Decisão Monocrática N° 07028031620188070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07028031620188070000
Data23 Junho 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0702803-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) SUSCITANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em Dissidio Coletivo de Greve (ID 25937232), assim ementado: ?DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇO ESSENCIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708. LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SEM PREVISÃO NA LOA. TEMA 864. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO DOS DIAS NÃO-TRABALHOS. TEMA 531. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do MI 708/STF, é assegurado a todos os servidores públicos civis o direito à greve, permitindo-se restrições quanto ao seu exercício, de acordo com a essencialidade da atividade exercida. A regulamentação a ser observada, até que sobrevenha legislação específica, é a Lei nº 7.783/89, cujo rol de serviços essenciais deve ser considerado exemplificativo. 2. A assistência aos desamparados é um dos direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição Federal. Assim, o serviço público de assistência social deve ser considerado essencial, ainda mais considerando-se as crescentes dificuldades econômicas e sociais que afligem gravemente a população mais carente. 3. O STF estabeleceu, no Tema 531, que a suspensão do contrato de trabalho ocasionada pelo exercício ilegal do direito de greve obriga a Administração Pública a descontar os dias não-trabalhados. 4. O Tema 864, recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, demonstra a legitimidade da escolha do Distrito Federal, de não aplicar o reajuste previsto na Lei 5.190/2013, por ausência de previsão orçamentária na LOA (Lei de Orçamento Anual). 5. Julgou-se improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção.? O embargante alega, em síntese: 1) omissão na fundamentação utilizada para concluir que a atividade de assistência social é essencial, pois o precedente do STF invocado se refere a profissionais da segurança pública; 2) omissão quanto à análise de aplicação subsidiária do art. 11 da Lei de Greve, que trata da possibilidade de serviço essencial...

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