Decisão Monocrática N° 07028108920208070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07028108920208070015
Data31 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702810-89.2020.8.07.0015 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDO: EDUARDO PIRES DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INJUSTIÇA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. STF. 1. O valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico, quando possível sua aferição. 2. Nas ações declaratórias o valor da causa não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa. Precedentes. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quanto o critério aritmético gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedente do STF: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022). 4. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Civil: a) artigos 489 e 1.022, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 341, inciso IV, pugnando para que seja reconhecido que o recorrido não impugnou o fato de encontrar-se em estado de insolvência, razão pela qual sua declaração é medida que se impõe; c) artigo 833, inciso IV, sob o argumento de eventual penhora do salário do recorrido (5% ou 10%, por exemplo) acarretaria a constrição de valores ínfimos perto do valor total da dívida, o que manteria, sob qualquer prisma, o estado de insolvência do devedor, ainda que se cogitasse a aplicação da aludida medida excepcional. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De...

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