Decisão Monocrática N° 07028109720218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07028109720218070001
Data21 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702810-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: M2F CONSULTORIA E SERVICOS DE CONSORCIO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU. PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 5°, prevê que ?as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico?. 1.1. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, ?o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração?. 1.2. Se o advogado não poderá postular em juízo, tampouco poderá ser considerado intimado de ato processual sem procuração. 2. O Magistrado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 3. Não é possível acolher os argumentos de defesa do réu sem lastro probatório capaz embasar seus argumentos. 3.1. A apresentação de simulações e dados estatísticos não é suficiente para demonstra a promessa de contemplação na venda de cota de consórcio. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 379, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, diante da ausência de motivação e de fundamentação da decisão e por negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial, com julgados do STJ, TJSP e TJMG, acerca da necessidade de aclaramento de ponto essencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 107, 113 e 422, todos do Código Civil, suscitando a existência de inúmeras violações contratuais, motivo pelo qual deve ser aplicada todas as penalidades previstas no contrato de parceria firmando entre as partes. Articula afronta a boa-fé contratual. Afirma que o contrato de parceria exige não só a venda de...

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