Decisão Monocrática N° 07028266320228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2022

JuizSANDRA REVES
Data15 Junho 2022
Número do processo07028266320228070018
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0702826-63.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: COFERMETA SA D E C I S Ã O 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (ID 36150874) que concedeu a segurança vindicada pela impetrante para: (i) reconhecer a invalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias em que atue como fornecedora a consumidores finais não contribuintes do imposto, com base na LC 190/2022, no exercício fiscal de 2022; e b) declarar o direito da parte impetrante a compensar os créditos tributários definidos no item anterior, cujo montante será definido na esfera administrativa, atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Em suas razões recursais (ID 36150881), o apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por inadequação da via eleita quanto ao pedido de restituição ou compensação de créditos pretéritos à impetração, à luz da diretriz perfilhadas nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, aduzindo que o ICMS é tributo indireto e, nos termos do art. 166 do CTN, a legitimidade para questionar a exação exige a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou. No mérito, arrazoa que o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, ?b? e ?c?, da Constituição Federal, somente se aplica em caso de instituição ou aumento de tributo e a Lei Complementar n. 190/22 apenas regula a matéria do DIFAL-ICMS, anteriormente instituído com o advento da Lei Distrital n. 5.546/15. Argumenta que a aludida lei complementar não acarretou surpresa ao contribuinte, pois não aumentou alíquota, alterou base de cálculo ou impingiu circunstância que altere a situação fática já perpetrada. Abaliza que ?o STF, no julgamento do Tema n. 1.093, não anulou a lei distrital ordinária que ampara a cobrança do ICMS/DIFAL, mas apenas suspendeu sua eficácia até edição de lei complementar federal, sem afastar sua validade?. Aponta que, a partir da entrada em vigor da LC n. 190/22, confere-se eficácia imediata à legislação distrital existente quanto ao DIFAL-ICMS. Discorre que a previsão de observância à anterioridade nonagesimal, que consta do art. 3º da LC n. 190/22, é inconstitucional, pois não se possibilita que lei complementar determine aplicação de princípio em situação não prevista na Constituição Federal, além de reputar que houve isenção heterônoma e violação ao pacto federativo. Narra que, nos termos do disposto no art. 99 do ADCT, ?o constituinte determinou que, já em 2015, mesmo ano de edição da EC 87, a aplicação das proporções determinadas na emenda geraria efeito, o que significa que já haveria a cobrança do DIFAL no ano fiscal de 2015?, afastando a aplicação do princípio da anterioridade. Argumenta que a anterioridade tributaria não consubstancia matéria de caráter geral, porquanto se cuida de limitação ao poder de tributar, cuja previsão é adstrita à Constituição Federal. Acrescenta que a manutenção da r. sentença possui o condão de acarretar desequilíbrio entre os Estados e o Distrito Federal, violando-se a isonomia tributária e a livre iniciativa. Destaca que o Presidente do TJDFT deferiu suspensão de segurança quanto a decisões proferidas em casos similares ao mandado de segurança em epígrafe (SS n. 0706978-14.2022.8.07.0000), porquanto acarretam prejuízos aos cofres públicos, mormente no contexto fático vivenciado em decorrência da pandemia. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar, com cassação da r. sentença, e, superado tal aspecto, requer a reforma do decisum para que seja denegada a ordem vindicada. Sem preparo, ante a isenção legal. Apresentadas contrarrazões (ID 36220726). É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante para: (i) reconhecer a invalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS nas operações...

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