Decisão Monocrática N° 07028508220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-02-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07028508220218070000
Data05 Fevereiro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702850-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE HELENA LOURENCO FERNANDES AGRAVADO: DAVI LOURENCO FERNANDES, MARIA AUXILIADORA SILVA ESTRELA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINE HELENA LOURENÇO FERNANDES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do Inventário de nº 0715055-48.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de suspensão do inventário. Em suas razões recursais, a agravante narra que é filha socioafetiva do de cujus e que ajuizou ação de reconhecimento de filiação, que está pendente de julgamento de recurso no STJ. Explica que o pedido de suspensão do inventário até o julgamento da apelação na ação de paternidade não está precluso, uma vez que a decisão referida pelo juízo decisório determina apenas a pesquisa de bens em nome do espólio. Ressalta que a suspensão do feito na origem é necessária em razão da repercussão do eventual reconhecimento da filiação socioafetiva, dado que deixará de atuar como terceira interessada e assumirá a posição de herdeira, o que legitimaria a defesa do patrimônio do falecido, podendo inclusive contestar os créditos habilitados nos autos bem como ser nomeada como inventariante. Tece outras considerações e colaciona julgados. Pugna pela distribuição do recurso para a Primeira Turma Cível, sob minha relatoria. Ao final, requer o conhecimento e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão determinando a suspensão dos autos até julgamento da apelação nº 0740023-97.2018.8.07.0016. Preparo recolhido ID 22810804. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A...

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