Decisão Monocrática N° 07028719420178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07028719420178070001
Data01 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702871-94.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LAGO AZUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME RECORRIDA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTO. REJEITADA. RESCISÃO. CONTRATO. SERVIÇO. SUPRESSÃO VEGETAL. USINA BELO MONTE. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento novo não apresentado perante a instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, nada impede que o autor, no caso, o reconvinte, em réplica, junte aos autos documento novo, para contrapô-lo aos apresentados em sede de contestação à reconvenção, mormente porque ainda aberta a instrução do processo. 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Verificada a impossibilidade de produção de prova negativa, deve ser invertido o ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que as partes assinaram, de livre e espontânea vontade, termo aditivo ao contrato, em que se deram reciprocamente quitação geral por todos os fatos passado, somente os fatos posteriores a sua assinatura podem ser utilizados como fundamento para o pedido de rescisão contratual. 6. A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, estabelece que, ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro?. 7. Rescindido o contrato, a contratada faz jus ao recebimento pela execução parcial dos serviços de supressão vegetal, sob pena de enriquecimento indevido da contratante. 8. A multa compensatória visa antecipar o montante da indenização por prejuízos decorrentes da inadimplência absoluta do...

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