Decisão Monocrática N° 07028723820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-02-2024

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07028723820248070000
Data05 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0702872-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0704335-04.2023.8.07.0015), que tem como autor CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. A decisão agravada indeferiu os pedidos de suspensão do processo, de tutela de urgência para afastamento imediato do autor da gestão da empresa e de nomeação de administrador provisório para a sociedade (ID 173599937): ?Vistos etc. CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ propõe a presente ação em face de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ, pela qual postula o exercício do direito de retirada da sociedade empresária Ferraz Administração e Consórcios Ltda. FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ oferece contestação de ID. 159143771. Requer a suspensão do processo até que sobrevenha sentença definitiva nos autos do processo nº 0701291-08.2022.8.07.0016, Ação de Interdição movida em face da sócia, Maria do Socorro Oliveira Feraz. Não se opõe à retirada do autor dos quadros sociais. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ oferece contestação de ID. 159187650. Alega que o autor não disponibiliza a documentação social. A administração do autor é irregular. Requer: o imediato afastamento do Autor da gestão da empresa Ferraz Administração e Consórcios Ltda., bem como o bloqueio de qualquer tipo de pagamento (pro labore) aos administradores da empresa, Carlos Ferraz e Francisco Ferraz; autorizar a Ré a nomear alguém de sua confiança para assumir a gestão da empresa; bloquear todos os bens da empresa e do Autor; determinar a entrega imediata de toda a contabilidade da empresa; notificar o Banco Central para que tome ciência da retirada de Carlos Ferraz. No mérito, concorda com a dissolução parcial da sociedade. Intimados a especificarem provas, a parte autora pede o julgamento antecipado da lide (ID. 163298469), enquanto que a ré MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ pede a produção de prova testemunhal e documental para demonstrar os prejuízos causados pelo autor à sociedade, bem como sua resistência em apresentar os documentos contábeis da sociedade empresária. (ID. 163283398). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, nomeação de um administrador provisório para a sociedade (ID. 170132154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de suspensão do processo. O réu, FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ pede a suspensão do processo até que sobrevenha sentença definitiva nos autos do processo nº 0701291-08.2022.8.07.0016, Ação de Interdição movida em face da sócia, Maria do Socorro Oliveira Feraz. Seu pedido não merece prosperar, tendo em vista a ausência de reconhecida incapacidade da parte e o teor do artigo 313, I, do CPC. Do pedido de tutela de urgência. A ré, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ requer: o imediato afastamento do Autor da gestão da empresa Ferraz Administração e Consórcios Ltda., bem como o bloqueio de qualquer tipo de pagamento (pro labore) aos administradores da empresa, Carlos Ferraz e Francisco Ferraz; autorizar a Ré a nomear alguém de sua confiança para assumir a gestão da empresa; bloquear todos os bens da empresa e do Autor; determinar a entrega imediata de toda a contabilidade da empresa; notificar o Banco Central para que tome ciência da retirada de Carlos Ferraz. Os pressupostos para o deferimento de tutela provisória de urgência são os previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De forma bastante ampla, a lei determina que, no exercício das suas funções sociais, o administrador deve atuar de forma zelosa, tendo o mesmo cuidado que teria se estivesse administrando os seus próprios negócios (artigo 1.011, caput, do CC). O afastamento do administrador passa pela demonstração da prática de conduta incompatível com os seus deveres para com a empresa. No caso, nenhum dos documentos juntados em anexo à petição de ID. 159187650 demonstra a prática, pelo autor, de conduta deliberada contra os interesses da empresa, sendo certo que as simples desavenças entre os sócios, portanto, não são suficientes para o afastamento do administrador. Por outro lado, não há indícios de que o autor esteja agindo no sentido de dilapidar o patrimônio social (?periculum in mora?), a justificar a medida cautelar de arresto postulada. Por fim, não reconheço urgência nos pedidos de entrega de documentação e notificação do BACEN, o que poderá aguardar a retirada do autor dos quadros sociais e da administração da empresa. Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela...

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