Decisão Monocrática N° 07028802020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-02-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07028802020218070000
Data05 Fevereiro 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0702880-20.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Mandado de Segurança (Doc. Num. 22819897), com pedido de liminar, impetrado por CCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S/A contra ato coator apontado como sendo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, relativo à sua exclusão do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS DF 2020, regido pela Lei Complementar Distrital nº 976/2020 e regulamentado no Decreto Distrital nº 41.463/2020, no qual busca a negociação de parcelamento de seus débitos fiscais por meio do Procedimento nº 20201207-203289, que tramitou perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Descreve a Impetrante que, em 07/12/2020, aderiu ao REFIS DF 2020, instituído pela Lei Complementar Distrital nº 976/2020, com o intuito de parcelar os seus débitos fiscais (Procedimento nº 20201207-203289). Narra que, em 15/12/2020, foi deferida a sua adesão ao REFIS DF 2020, com emissão do boleto refere à primeira parcela já para o dia seguinte ao deferimento, sem qualquer notificação por e-mail. Afirma que é praxe (artigo 100, III, do Código Tributário Nacional), desde 2018, que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal envie e-mail notificando o beneficiário do parcelamento tanto da abertura quanto da conclusão do processo, tendo sido realizada tal notificação apenas quando da abertura. Assevera que, assim que teve ciência do deferimento de seu pedido, buscou adimplir a primeira parcela, a despeito da inexistência de sua notificação via e-mail, em relação ao que, entretanto, sobreveio comunicação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no sentido de que, em virtude do não pagamento da primeira parcela, a adesão ao REFIS não tinha sido perfectibilizada. Alega que tal situação tem o condão de provocar-lhe lesão grave, pois ?sempre agiu com diligência e boa-fé perante a Administração Pública, sendo excluída do REFIS sob alegativa infundada, o que por consequência mantém ativa a exigibilidade dos débitos oriundos do Parcelamento e corrobora numa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da legalidade...

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