Decisão Monocrática N° 07028813420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07028813420238070000
Data15 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ronaldo Maia Souto em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado pela agravada ? Ivonete Santiago Nery de Souza ? em desfavor da esposa do agravante - Eliany Gonçalves Neri -, deferira a penhora do correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios pertinentes ao imóvel denominado Fazenda Paranoazinho, DF 440, KM4, Olhos D`água, Chácara n 04, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, determinando sua intimação, porquanto cônjuge da executada, nos termos do artigo 842 do estatuto processual, para, querendo, impugnar o ato constritivo. De sua parte, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo à irresignação, a suspensão da constrição determinada, e, alfim, a definitiva reforma do decisório desafiado e a desconstituição da penhora individualizada. Postulara, ainda, a gratuidade judiciária. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que a agravada deflagrara em desfavor de sua esposa - Eliany Gonçalves Neri - cumprimento de sentença almejando forrar-se com o crédito que lhe fora assegurado pelo título executivo. Sustentara que, durante o curso procedimental, acolhendo a nomeação promovida pela agravada, deferira o Juízo a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios pertinentes ao imóvel denominado Fazenda Paranoazinho, DF 440, KM4, Olhos D`água, Chácara n 04, Região dos Lagos, Sobradinho/DF. Salientara que, conquanto seja esposo da executada, o imóvel individualizado fora adquirido em momento anterior ao seu casamento, tratando-se de bem particular, não integrando o patrimônio comum do casal. Assinalara que não participa da relação processual e o débito executado fora contraído exclusivamente por sua esposa antes mesmo do início do vínculo matrimonial. Acentuara que afigura-se inviável que seu patrimônio particular seja alcançado para a satisfação de débito de terceiro, ainda que atualmente seja casado com a executada. Destacara que o crédito executado é originário de atividades profissionais exercidas por sua esposa, remontando ao ano de 2010, época em que sequer se conheciam. Pontuara que, nesse contexto, a dívida exequenda não se revertera em favor da família, pois, no momento em que fora constituída, a executada não era sua esposa. Registrara que, ademais, os direitos possessórios pertinentes ao imóvel nomeado, situado na Fazenda Paranoazinho, DF 440, KM 4, Olhos D`água, Chácara nº 04, Região dos Lagos, Sobradinho/DF, foram adquiridos na data de 02.06.2008, enquanto seu casamento com a executada ocorrera em 23.07.2014. Mencionara que não sobeja possível presumir que convivera em união estável com sua atual esposa desde 03.05.2010, não havendo a agravada comprovado essa assertiva. Acrescera que, em que pese ter a agravada postulado a penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel, exibira instrumento particular de cessão de direitos referentes à Chácara nº 22 da Fazenda Paranoazinho. Explicara que a chácara nº 04 não se confunde com a chácara nº 22, tratando-se de imóveis diferentes. Informara, demais disso, que alienara os direitos referentes à Chácara nº22 em período em que sequer conhecia sua esposa. Consignara que, diante dessa confusão, acredita que a agravada agira de forma dolosa, traduzindo dever de seu patrono formular pedidos corretos, sob pena de incorrer em litigância de má-fé. Ressaltara, ainda, que a penhora recaíra sobre imóvel rural e, tratando-se de pequena propriedade rural, ressoa impenhorável, conforme preconiza o artigo 4º da Lei nº 8.629/1993. Esclarecera que reside no imóvel e nele exerce atividades rurais, como criação de equinos, equoterapia, equinocultura, constituindo, pois, bem de família alcançado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT