Decisão Monocrática N° 07028897920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-02-2021

JuizJOSÉ DIVINO
Número do processo07028897920218070000
Data05 Fevereiro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF, contra ato judicial do juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, em execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais), determinou a emenda à inicial para a correção do polo passivo, excluindo-se a genitora que não figura no título como contratante. Decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O agravo é manifestamente inadmissível, pois se trata de despacho ordinatório: ?Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial a fim de retificar o polo passivo para excluir Maria Goreth, uma vez que o contrato, título que embasa a presente execução, foi firmado e assinado somente com Francisco José Maciel de Sousa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.? Como se vê, o recurso foi interposto contra a determinação de emenda à inicial, para correção do pólo passivo da execução. Portanto, ato de natureza meramente ordinatória, não impugnável por agravo de instrumento. A propósito, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. O ato judicial por meio do qual se determina a emenda à petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. [...]. (Acórdão n.1143460, 07177593720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª...

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