Decisão Monocrática N° 07029187520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07029187520218070018
Data24 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702918-75.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA GORETTI CARVALHO RECORRIDO: TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. LICITAÇÃO DE LOTE. CAUÇÃO E PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. READEQUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERIFICADA. 1. É sabido que a licitação é imposta como regra geral na alienação de bens públicos, na forma do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando sempre assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivadas na proposta, nos termos da legislação de regência. 2. No caso dos autos não se constata hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação, tampouco a apelante sugere tal tese, ao revés, tal procedimento faz-se necessário para que se estanque a situação de ilegalidade atualmente existente no local. 3. Há muito, vale dizer, foram consagrados os princípios administrativos da imparcialidade, da moralidade e da supremacia do interesse público sobre o particular. É, nesse contexto, evidente o interesse público em que a alienação de terras de propriedade pública seja concretizada na forma da Lei, atendendo-se ao máximo a preservação do real valor dos bens, assim como, e especialmente, garantindo-se a todos os interessados que licitem em igualdade de condições. 4. Atenta aos princípios e regras que regem o processo de alienação de bens públicos, a legítima proprietária do imóvel descrito nos autos ? TERRACAP ? promoveu o lançamento do Edital nº 03/2021, por meio do qual, dentre os diversos bens oferecidos para negociação, incluiu no item 18 o referido imóvel, tendo sido estipulado o valor mínimo de caução e a possibilidade de parcelamento do débito restante em até 180 (cento e oitenta) meses. 5. Cumpre destacar que, em momento algum, a apelante sustenta a ilegalidade do processo licitatório, muito menos as regras contidas no certame, restringindo...

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