Decisão Monocrática N° 07029206920218070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07029206920218070010
Data26 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702920-69.2021.8.07.0010 RECORRENTE: MARIA D ABADIA LOBO SALLES RECORRIDOS: ANTÔNIO REIS MACIANO, AUGUSTO SALLES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIETÁRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. DÍVIDA AUFERIDA EM PROL DA FAMILIA. ÔNUS DA PROVA. 1. No regime de comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros, assim como as dívidas, salvo as exceções legais. 2. É admitida penhora de bem indivisível, ficando preservada a quota do cônjuge alheio à execução. 3. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar exceção legal da comunhão de bens, tampouco que o valor auferido pelo cônjuge não foi revertido em prol do núcleo familiar. 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, IV, e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 114 do CPC, vindicando o reconhecimento da nulidade da citação, porque a eficácia da decisão que deferiu a penhora do imóvel depende da citação da cônjuge virago na qualidade de litisconsorte c) artigos 5º da Lei 8.009/1990, 835, e 843, §2º, ambos do CPC, ao argumento de que o ato expropriatório é totalmente ilegal, pois, em se tratando de bem indivisível, a penhora não deveria ter recaído sobre o único imóvel que possui, desrespeitando a impenhorabilidade do bem de família; d) artigo 1.667 do CPC, porquanto a lei resguarda o direito de meação do imóvel por força do regime universal de casamento; e) artigo 373, §1º, do CPC, defendendo que está comprovado nos autos que o valor auferido pelo seu cônjuge não foi revertido em prol do núcleo familiar; f) artigo 805 do CPC, afirmando que há excesso de penhora, considerando que o imóvel penhorado supera em muito o valor da dívida. Em relação aos temas dos itens ?b? e ?c? supra, aponta divergência jurisprudencial com amparo em julgados do TJMT e TJSP. Requer no ID que as futuras publicações sejam realizadas em...

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