Decisão Monocrática N° 07029284220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data10 Fevereiro 2022
Número do processo07029284220228070000
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Id 112704853 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Irene Beserra Mota, em desfavor da agravante, processo 0730047-03.2021.8.07.0003, deferiu a antecipação de tutela para determinar à ré que forneça à autora o medicamento Aclasta (Acido Zoledrônico), na dose de 5 mg ao ano, por três anos consecutivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na decisão agravada, afirmou o magistrado que os fatos e fundamentos alegados pela autora são relevantes e estão amparados em prova idônea. Disse demonstrado portar a autora osteoporose. Mencionou recomendação do profissional de saúde que a acompanha de troca terapêutica para o medicamento Aclasta (Id 100784515 do processo de referência). Ponderou necessária a substituição indicada, dado o efeito insatisfatório dos medicamentos atualmente utilizados e o quadro desenvolvido de intolerância gastrointestinal. Levou em conta ser Aclasta recomendado para evitar possíveis fraturas que levam a hospitalização, complicações ou mesmo óbito. Afirmou atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória. Cominou à ré a obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o medicamento necessário ao tratamento da patologia que a acomete, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por enquanto, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, a ré/agravante, em razões recursais (Id 32347800), alega, em suma, ser uma entidade sem fins lucrativos. Diz estar submetida às disposições da Lei 9.656/1998 e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esclarece ser a autora/agravada beneficiária de contrato regulamentado pela Lei n. 9.656/98. Leciona constituírem, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e suas pertinentes diretrizes, referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos privados de assistência à saúde. Defende a taxatividade daquele rol e a licitude da sua conduta ao cumprir as determinações da Agência. Reitera que o medicamento não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS. Lembra ter o STJ decidido que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde. Esclarece que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar se dá quando o médico assistente os prescreve para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 17, § 1º, VI, RN 465/2021). Defende inexistir previsão normativa ou contratual que confira à autora direito ao reconhecimento da pretensão por ela deduzida. Frisa não ser universal a assistência dada pelo plano de saúde contratado. Argumento que, se o fosse, não haveria necessidade de regulação. Proclama inadmissível que seja compelida a assumir custo por serviço não oferecido. Diz que se o fizer em atendimento privilegiado à agravada, onerados serão os demais usuários do plano de saúde. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia do pronunciamento judicial atacado. No mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e julgar rejeitar o pedido de antecipação da tutela. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Ids 32347805 e 32347808). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo: ?Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão? (artigo 1.019, I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No caso concreto, não estão evidenciados tais requisitos. Senão vejamos. Destaco que é incontroverso que a autora/agravada aderiu ao GEAP SAÚDE II, plano de saúde administrado pela agravante/requerida (Ids 108450904 e 108450914 do processo de referência). Da análise dos autos do processo de referência...

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