Decisão Monocrática N° 07029452920198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07029452920198070018
Data14 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702945-29.2019.8.07.0018 RECORRENTE: JOSEDEMIR CORDOVA DE CASTRO RECORRIDO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE A EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I ? A alienação de direitos sobre imóveis realizada após inscrição do débito fiscal em dívida ativa gera a presunção de fraude à execução, art. 185 do CTN. II ? O embargante não comprovou que a aquisição de direitos sobre o imóvel ocorreu antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa. Mantida a penhora diante da existência de fraude à execução. III ? Aplica-se o princípio da causalidade, para condenar o embargante a suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não realizou o respectivo registro da aquisição de direitos sobre os bens, dando causa à propositura dos embargos de terceiros. Aplicação do Tema 872 dos recursos repetitivos do eg. STJ. VI - Apelação do embargante conhecida e, na parte conhecida desprovida. Apelação do Distrito Federal provida. O recorrente alega violação ao artigo 185 do CTN, defendendo que inexiste nos autos a hipótese de fraude à execução, considerando que sobrou amplamente demonstrado que a compra dos imóveis sub judice se deu antes da inscrição do débito em dívida ativa. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do Superior Tribunal de Justiça para demonstrá-la. Em contrarrazões de ID 51671611, o recorrido Osvaldo Pontes de Carvalho pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição...

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