Decisão Monocrática N° 07029535520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizALFEU MACHADO
Data04 Março 2022
Número do processo07029535520228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0702953-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: DIEGO WANDESON PORCIUNCULA DAMASCENO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação cominatória autuada sob o nº 0741751-19.2021.8.07.0001 em face de DIEGO WANDESON PORCIUNCULA DAMASCENO, deferiu em parte as medidas de urgência pretendidas, para determinar ao requerido ?que, nos termos do art. 300 do CPC, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais): a.suspenda, imediatamente, a disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da autora, via aplicativo de mensagem WhatsApp, pelo número (82) 98862-2486, ou por qualquer outro meio; b.se abstenha de reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira, por qualquer meio eletrônico ou físico, os cursos online, materiais em PDF e outros, de titularidade da autora, via aplicativo de mensagem WhatsApp, pelo número (82) 98862-2486, ou por qualquer outro meio ou plataformas de sua responsabilidade?. Alega o agravante, em síntese, que a medida liminarmente deferida na origem não se revela suficiente para garantir ?a efetividade da medida inibitória do ilícito, sendo necessária a colaboração dos provedores utilizados como meio útil para praticar os ilícitos pelo agravado, de forma a impedir a perpetuação da prática delituosa?, porquanto ?o deferimento dos pedidos direcionados somente ao cumprimento pelo agravado não se mostram suficientes para a impedir a perpetuação da violação dos direitos autorais do agravante?. Sustenta, fundamentalmente, que para ?que haja a interrupção da prática delituosa cometida pelo agravado, mostra-se necessária a colaboração dos provedores utilizados como meio útil para praticar os ilícitos?. Elenca os diversos prejuízos próprios e para a coletividade decorrentes da atividade reputada ilícita praticada pelo agravado, bem assim que ?ficou evidenciado a contrafação praticada pelo agravado, com a comercialização ilegal de cursos de propriedade do agravante, tendo em vista que esta nunca autorizou a reprodução ou distribuição por terceiros de seu material, principalmente via WhatsApp, pelo número (82) 98862-2486, com o qual jamais obteve qualquer relação contratual?. Aduz, ainda, que se faz necessário, no caso, ?a colaboração de terceiros interessados para o atingimento da finalidade da ação ajuizada, que é garantir o respeito aos direitos autorais do agravante e a devida reparação dos danos gerados pela prática de contrafação pelo agravado?. Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para: i.oficiar a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com endereço na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04542-000, para que tenha ciência que o número de WhatsApp (82) 98862-2486, vinculado ao agravado, está sendo utilizado de forma ilícita e para que tome as providências cabíveis; ii.oficiar a empresa OI MÓVEL S.A., localizada no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 02, Bloco E, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70302-000, para que apresente informações cadastrais do titular da linha telefônica (82) 98862-2486, utilizada pelo agravado para a prática dos ilícitos narrados nesta inicial;iii. determinar que a instituição BANCO PAN S.A., com endereço na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo ? SP, CEP: 01310-946, suspenda o funcionamento da conta 009209068-2, agência 0001, de titularidade do agravado DIEGO WANDERSON PORCIUNCULA DAMASCENO (CPF: 095.668.254-55), em razão da origem ilícita dos recursos recebidos, bem como apresente o histórico relativo à referida conta e realize o bloqueio dos valores em seu domínio, para interromper o comércio ilegal e garantir o resultado útil do processo;iv.que seja oficiada a Delegacia competente, para apuração dos crimes relatados na petição inicial (ID 109763675 ? origem). No mérito, vindica o provimento do recurso, com a confirmação do pleito liminar. Preparo regular no ID 32353309. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante seu regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de...

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