Decisão Monocrática N° 07029613220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data23 Fevereiro 2022
Número do processo07029613220228070000
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gran Tecnologia e Educação S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 109878377 do processo de referência) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora agravante em desfavor de Luiz Felipe de Oliveira Malta (autos 0741739-05.2021.8.07.0001), deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: Narra a parte autora que é curso a distância especializado em Direito, com aulas escritas, videoaulas e fóruns de esclarecimento de dúvidas, tendo tomado conhecimento, através de terceiros, que o réu vem disponibilizando, sem autorização, materiais vendidos pela autora, através do aplicativo WhatsApp (número (77) 9146-8509), praticando contrafação (pirataria). Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que o réu: 1) suspenda a divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da autora; 2) que seja determinado a suspensão de funcionamento da conta corrente do réu, pois alvo de recebimento de recursos ilícitos. A partir de uma análise superficial dos documentos apresentados pela autora, observo que o réu parece comercializar os produtos na forma de rateio, o que, evidentemente, contraria as normas dos contratos celebrados entre a GC e os adquirentes dos seus cursos. A fim de preservar os ganhos da autora, é preciso limitar a difusão das videoaulas e dos demais materiais que produz. Justamente por isso, o contrato prevê que é dever dos alunos, dentre outros, o de não ?ceder a terceiros seu usuário (login) e/ou senha, seja de forma gratuita ou onerosa? (item 2.1.6; ID 109759095 - Pág. 1). Além disso, conquanto os professores não figurem no polo ativo, e apesar de a autora não estar agindo na condição de representante deles, está em jogo também os seus direitos autorais e de imagem, independentemente da provável cessão feita em favor da GC. É preciso fazer esse registro para concluir que a conduta do réu tem potencial para atingir dimensões muito amplas. Há urgência para as medidas requeridas. A dimensão dos ilícitos é potencialmente muito grande, sendo que a venda online de produtos pela autora pode ser severamente prejudicada diante do compartilhamento ilegal, o que mostra a necessidade de adoção de medidas rígidas e imediatas. Ademais, conquanto prejuízos patrimoniais, de regra, sejam reversíveis, o caso mostra que dificilmente a autora conseguirá ser indenizada, caso pretenda exercer pretensão nesse sentido. Não vislumbro interesse, nesse momento, na suspensão do uso de conta bancária e até parece contraproducente, pois violaria sensivelmente o direito fundamental do réu, sem qualquer garantia de fim de eventual empreitada criminosa, já que poderia ser aberta outra conta bancária com extrema facilidade. Não vislumbro também interesse em expedição de ofício à TIM, pois parece que o autor já possui todos os dados do réu necessários para o exercício do seu direito de ação. Diante do exposto, defiro a tutela provisória e determino ao réu que suspenda, no prazo de 1 (um) dia, a disponibilização e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza por meio do aplicativo whatsapp ou qualquer outro meio de divulgação, produzidos e de titularidade da autora (GC EDUCACIONAL LTDA. ? ?GRAN CURSOS ONLINE?). Fixo multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia em que, eventualmente, for disponibilizado qualquer material em contrariedade a este preceito. Expeça-se ofício ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com endereço na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, n.º 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04542-000, para que tenha ciência que o número de whatsapp (61) 94026530 vinculado ao réu possa estar sendo utilizado de forma ilícita e tome as providências cabíveis. DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Em razão do objeto da demanda, não faz sentido designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se e intime-se o réu para cumprir a determinação no prazo fixado e apresentar resposta em 15 dias. O agravante se insurge contra a parte da decisão que indeferiu os pedidos direcionados à empresa TIM S.A. e à instituição Mercado Pago, para que aquela apresente informações cadastrais do titular da linha telefônica e esta suspenda o funcionamento da conta de titularidade do agravado. Em razões recursais (Id 32353329), defende a necessidade das medidas pretendidas de forma liminar para inibição da prática do ato ilícito. Conta que o agravado, sem autorização para tanto, comercializa cursos e materiais didáticos de exclusiva propriedade do agravante por meio do aplicativo de WhatsApp utilizando o número (77) 9146-8509. Diz que tal conduta vem acarretando-lhe desvio de clientela e sérios danos. Sustenta a necessidade da colaboração de terceiros interessados para o atingimento da finalidade da ação e a garantia dos direitos autorais do agravante. Aduz ter demonstrado que ?os materiais disponibilizados, anunciados e comercializados no site do agravado são de sua propriedade e que detém exclusividade para usar, fruir e dispor de sua obra, nos termos do art. 28 da Lei 9.610/98?. Destaca...

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