Decisão Monocrática N° 07029631720188070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07029631720188070008
Data28 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702963-17.2018.8.07.0008 RECORRENTE: MGDF COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI RECORRIDOS: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O múnus público da Curadoria Especial cabe com exclusividade à Defensoria Pública, conforme o art. 72, parágrafo único, do CPC e o art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, sendo nulo de pleno direito o ato de nomeação do núcleo de prática jurídica para o exercício desse múnus. 2. No caso, os apelantes foram intimados para regularizar a representação processual e recolher o preparo. Todavia, deixaram transcorrer o prazo em branco, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso, com fulcro nos art. 76, § 2º, inc. I, e art. 1.007, do CPC, é medida que se impõe. 3. Apelação não conhecida. A recorrente aponta violação aos artigos 72 do CPC e 21, parágrafo único, da LINDB, sustentando, em suma, a possibilidade de nomeação do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA como curador especial, acrescentando ser, por óbvio, desnecessária a apresentação de procuração nos autos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição...

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