Decisão Monocrática N° 07030006020218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07030006020218070001
Data20 Abril 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703000-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CRISTOVAO PINTO DE AZEREDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade interposto por CRISTOVÃO PINTO DE AZEREDO, na presente apelação criminal (ID 45487572). Alega o requerente a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da Lei nº 11.419/2006, corporificada na Portaria GPR 239/2019, que regulamenta a informatização do processo judicial, sob o fundamento de que tal normativo tem reflexos nos princípios do devido processo legal, do contraditório de da ampla defesa. Aduz que a prática de atos processuais só é possível se o representante da parte tiver realizado a aquisição da assinatura eletrônica e feito cadastro no tribunal, já que disso dependem as intimações. Assevera que a Portaria GPR nº 239/2019 deste Tribunal, não observando a equidade e a paridade de armas entre acusação e defesa, confere-lhes lapsos temporais para realização de atos processuais distintos em benefício à acusação, pois ?enquanto o MPDFT somente é cientificado após o período de graça, o apelante, pessoa física que não está obrigada a realizar cadastramento no PJe, tem sua intimação perfectibilizada um dia após a disponibilização do ato judicial no Diário Eletrônico, a despeito de devidamente representada por advogado constituído e em consonância com a Lei nº 11.419/06?. Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Pede a retirada dos autos de pauta, tendo em vista a questão proposta e, no mérito, o acolhimento da preliminar, com a instauração de procedimento do art. 287 do RITJDFT. Decido. A Lei Nº 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo digital prevendo a possibilidade de que a intimação seja feita por meio eletrônico e que serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No âmbito deste Tribunal de Justiça, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o fim de comunicação dos atos processuais, nas ações que tramitam em Primeira Instância, desde 17.09.2018, quando publicada a Portaria GC 140/2018, e nas ações que tramitam em Segunda Instância, desde a Portaria GPR 239 de 07 de fevereiro de 2019. As citações e intimações efetivadas por meio eletrônico serão consideradas...

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