Decisão Monocrática N° 07030012820208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07030012820208070018
Data16 Junho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703001-28.2020.8.07.0018 RECORRENTE: CMF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. I. A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI é o valor venal do bem imóvel, não coincidindo necessariamente com o valor do negócio jurídico indicado na escritura de compra e venda. II. Não se distancia do disposto no art. 148 do CTN. o procedimento adotado pela Administração Distrital de avaliação prévia dos imóveis situados no Distrito Federal, de acordo com critérios técnicos, possibilitando ao particular a utilização de ferramentas virtuais de contestação da avaliação e de impugnação do posterior lançamento do ITBI. III. Não se desincumbe do seu ônus probatório a parte autora quando não demonstra qualquer irregularidade nos critérios adotados pela Administração para avaliar e fixar o valor venal do bem imóvel por ela adquirido, permanecendo, assim, hígida a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo em questão. IV. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-la; b) artigo 926 do CPC, asseverando a necessidade de uniformização e harmonização da jurisprudência entre o acórdão recorrido e entendimentos exarados por diversos tribunais estaduais. Também nesse aspecto alega dissídio pretoriano com julgados da Corte Superior; c) artigos 147 e 148, ambos do CTN, alegando que não pode ser atribuído valor venal diverso do declarado pelo sujeito passivo na compra e venda de imóvel urbano, a não ser que haja discordância ou...

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