Decisão Monocrática N° 07030062920198070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07030062920198070004
Data22 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703006-29.2019.8.07.0004 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE ARAÚJO RECORRIDO: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE INERENTE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, prova de natureza acautelatória e não repetível, foi confeccionado logo após o acidente, com fundamento no artigo 155 do Código de Processo Penal, justamente para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova, em razão do decurso do tempo. 2. O desfazimento do local do acidente e as modificações da via pública, certamente decorrentes do transcurso de aproximadamente 05 (cinco) anos desde o abalroamento, inviabilizam a realização de perícia judicial, sendo certo que a oitiva de testemunhas, que não presenciaram o fato, assim como as diligências perante o DETRAN/DF e a Administração do Gama, não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial oficial, de que a parte autora causou o acidente automobilístico. 3. No regime processual brasileiro, vigora o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual a apreciação da prova deve ser realizada livremente pelo Juiz, por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório. Assim, o Magistrado deve zelar para que a dilação probatória seja procedida sob o influxo dos requisitos da necessidade e da utilidade, inclusive para indeferir eventuais provas desnecessárias ao deslinde da causa. 4. O laudo oficial goza da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos em geral, sendo certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as provas e diligências requeridas poderiam afastar a conclusão do perito oficial....

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