Decisão Monocrática N° 07030089320198070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07030089320198070005
Data15 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703008-93.2019.8.07.0005 RECORRENTE: ALOISIO RANGEL PEITUDO RECORRIDO: ESPÓLIO DE SÉRGIO RANGEL PEITUDO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GONCALVES RANGEL, EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A efetivação da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, a teor do art. 256, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu paradeiro. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 435, do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não se verificando qualquer dessas hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelas partes, em face da preclusão. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. Assim, se a prova colhida nos autos corrobora a pretensão autoral, e não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, há que se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mantendo-se a sentença que reconheceu a existência de condomínio voluntário sobre os imóveis, objetos do processo. 4. O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, se é possível estimar o valor do proveito econômico obtido com a vitória na causa (a segunda base de cálculo) - excluída a primeira base de cálculo, já que não houve condenação -, há de se dar parcial provimento ao recurso, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, que deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese...

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