Decisão Monocrática N° 07030493620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07030493620238070000
Data16 Fevereiro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703049-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança nº 0700526-94.2023.8.07.0018, pela qual indeferido o pedido de liminar, decisão nos seguintes termos: ?Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a impetrante questiona e impugna a exigibilidade de crédito tributário (ICMS-DIFAL), sob o argumento de que não houve intimação prévia para que pudesse exercer o direito de defesa. Pede a segurança, em liminar, para suspensão do crédito. Decido. O mandado de segurança tem por finalidade a proteção e defesa de direito líquido e certo ameaçado ou lesado, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a impetrante não questiona o mérito do crédito tributário apurado e lançado pela administração fazendária, mas a alegada ausência de notificação prévia para defesa administrativa. Ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento para a concessão da segurança. De fato, o ICMS-DIFAL, quando declarado e não pago, dispensa prévio processo administrativo ou ação fiscal. A sua constituição decorre da própria informação, até porque é submetido ao regime do lançamento por homologação. No caso de omissão do contribuinte ou investigação fiscal, é formalizado termo de fiscalização, com a intimação em processo administrativo, para fins de defesa, pois o lançamento, após apuração fiscal, passa a ser de ofício. De acordo com as informações constantes nos autos, a própria impetrante declarou o ICMS-DIFAL e não pagou. Neste caso, é dispensável processo administrativo prévio para defesa. De fato, se há auto de infração ou ação fiscal, é essencial a intimação para defesa, mas não é o caso. As informações das operações econômicas são eletrônicas e, com a declaração do contribuinte, é gerado crédito. Portanto, de acordo com a informação da administração fazendária, o crédito decorre de operação econômica declarada pelo próprio contribuinte e, se não pago, é automaticamente inscrito em dívida ativa. A administração observou o disposto no artigo 44-A da lei 1.254/96, que disciplina o ICMS-DIFAL, que admite a inscrição em dívida ativa após declaração do próprio contribuinte. Portanto, toda a fundamentação relacionada à ausência de intimação prévia não e aplica ao caso. Portanto, não há qualquer ilegalidade capaz de violar direito do impetrante. Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito. O MP não se manifesta em processos desta natureza. Após, voltem conclusos para sentença.? (grifei) ? ID 43144652, pp. 50/51. Em suas razões (ID 43144642), NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA (agravante/requerente) narra: ?Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, através do qual questiona-se primeiramente o protesto e a exigibilidade de crédito tributário, SUPOSTAMENTE de (ICMS-DIFAL), sob o principal argumento de que não houve intimação prévia para que se pudesse exercer o direito de defesa e muito menos houve lançamento formal do crédito tributário. Consoante exposto na inicial, a ora Agravante é empresa privada, sediada no Estado de Pernambuco, cujo objetivo social principal é a fabricação de embarcações de esporte e recreio em fibra de vidro, conforme se denota de seu contrato social (Doc. 01). No último dia 25/11/2022, a empresa foi informada por um dos seus fornecedores (STECK, vide email em anexo ? Doc. 03), que o seu crédito para compra a prazo estaria suspenso devido a uma restrição no SERASA. Consultando o banco de dados do SERASA, identificou-se que a inscrição é oriunda de uma cobrança proveniente da SEFAZ do Distrito Federal, especificamente do processo 0760214-27.2022.8.07.0016 (CDA?s 000008653984 e 000008653992) (vide cópia do processo ? Doc. 04 e Doc. 05 - tela do SERASA em anexo). Pois bem, desde esse dia, iniciou-se a peregrinação da Impetrante, ora Agravante, para descobrir a origem do débito fiscal e a busca de uma solução. A princípio, deve registrar que a SEFAZ/DF simplesmente não possui atendimento presencial, por telefone ou whastapp, ou seja, apesar da urgência do caso, não há a quem recorrer, o único caminho é se abrir um chamado eletrônico, que não tem prazo para ser respondido. Cumpre destacar, ainda, que no último dia 23/11/2022, depois de diversas tentativas de contato sem sucesso com a SEFAZ/DF, a ora Impetrante abriu um chamado eletrônico, registrado sobre o protocolo n. 20221123-239094 (vide protocolo Chamado Eletrônico SEFAZ/DF). Através do referido protocolo, a empresa solicitou informações sobre o motivo de constar uma inscrição no SERASA efetivada pelo Distrito Federal. Somente em 07/12/2022, a SEFAZ/DF respondeu dizendo que existiria uma cobrança referente a algumas NFE?s, sem especificar nenhum processo ou motivação. O referido chamado eletrônico (20221123-239094) foi reaberto pela NX BOATS, visto que a SEFAZ/DF simplesmente não prestou nenhuma informação válida sobre a cobrança. Somente no último dia 03/01/2023, a SEFAZ/DF respondeu finalmente o chamado, AFIRMANDO QUE ?NÃO HOUVE A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, MAS INSCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA, VEZ QUE NÃO FOI DETECTADO QUALQUER PAGAMENTO PELO SISTEMA?. Para piorar ainda mais as arbitrariedades perpetradas pela SEFAZ/DF, veja-se esse trecho da resposta: ?Existe processo administrativo SEI n. 0040-00025613/2022-24, porém ELE É DE CARÁTER COLETIVO, OU SEJA, NÃO HÁ INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE CADA EMPRESA?. Em verdade, apesar de concluir pela manutenção da cobrança no chamado eletrônico, o ilustre atendente reconhece expressamente as diversas ilegalidades perpetradas pela SEFAZ/DF, seja pela inexistência de lançamento do crédito tributário, seja pela frontal ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que ao contribuinte jamais foi facultado o direito de se defender da cobrança, bem como jamais houve nenhuma forma válida de intimação do contribuinte. Registre-se que na resposta do referido chamado, não consta a motivação da cobrança e do que se trata, apenas diz que é de DIFAL, e, nessa última resposta, é CONFESSADO QUE não foi aberta nenhuma ação fiscal ou lavrado algum auto de infração ou notificação de lançamento contra a empresa. Simplesmente, é encaminhada uma relação de notas fiscais (TODAS ELAS COM CFOP 5101 ? VENDAS INTERNAS), sem nenhuma justificativa da motivação da cobrança. Em resumo, o fato é que não foi facultado à empresa acesso a nenhum processo administrativo e muito menos a empresa foi intimada de qualquer ação fiscal. Em outras linhas, a empresa está inscrita no SERASA e sendo alvo de cobrança de um débito fiscal que sequer sabe a origem e, o pior, sem poder exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme assegurado na CF/88, bem como nos próprios arts. 2 e 53, do Decreto nº 33.269/11. É justamente contra esse ato coator e arbitrário perpetrado pela SEFAZ/DF, que se insurgiu a Impetrante, ora Agravante. Instado a se manifestar sobre o pedido de liminar formulado, o MM. Juízo a quo denegou o pedido, nos seguintes termos: ( ) Depreende-se da leitura de decisão, que esta encontra-se amparada em premissa fática totalmente equivocada, qual seja, de que a própria Impetrante teria declarado o ICMS-DIFAL e não pagado. Sem embargos, a narrativa fática inserida na decisão é totalmente discrepante da realidade dos fatos e das provas produzidas. Ora, se a própria Impetrante alegou e comprovou nos autos que não realizou nenhuma operação interestadual (hipótese de incidência do DIFAL) e que nunca declarou nenhum valor a título de DIFAL, justamente por não incidir na operação, resta evidente que o MM. Juízo a quo equivocou-se na apreciação da causa. Como restou muito bem explicitado na inicial, se a SEFAZ/DF tivesse intimado a Impetrante, ora Agravante, para pagar ou apresentar defesa administrativa, seria muito fácil de se demonstrar que a ora Agravante só realizou operações internas, que não estão sujeitas à incidência do DIFAL. Diante do flagrante equívoco inserto na referida decisão, é que se insurge a ora Agravante, o que faz com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas.? ? ID 43144642, pp. 2 a 5. Argumenta tão somente realizar operações internas, não havendo falar em recolhimento de ICMS DIFAL: ?Pois bem, resta evidente que o MM. Juízo a quo, partiu da premissa que ?de acordo com as informações constantes nos autos, a própria impetrante declarou o ICMS-DIFAL e não pagou.? Nada obstante, não se sabe de onde o ilustre MM. Juízo extraiu essa informação. Compulsando os autos, verifica-se justamente o contrário, a Impetrante em busca da SEFAZ/DF para descobrir a origem do crédito tributário em cobrança. Como narrado e comprovado na inicial, a ora Agravante NUNCA realizou operações interestaduais com destino ao Distrito Federal, ou seja, se não há operação interestadual, não há DIFAL. Logo, como se pode falar em DIFAL declarado e não pago, se inexistiu operação...

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