Decisão Monocrática N° 07030579020228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07030579020228070018
Data20 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703057-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LGC ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O LGC ADMINISTRADORA DE BENS PATRIMONIAIS LTDA. interpõe apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de (1) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do ITBI sobre os imóveis listados no ato declaratório 363/2020 e (2) declaração de inexistência da obrigação em apresentar a documentação exigida no mesmo ato declaratório 363/2020, para fins de análise da preponderância de sua atividade. Conforme relatado na sentença, A parte autora narra que, em janeiro de 1.997, Ibaneis Rocha Barros e Luzineide Getro de Carvalho constituíram matrimônio. Alega que, para organizar a gestão do patrimônio construído na constância do casamento, os cônjuges fundaram duas empresas de gestão de patrimônio: Primeiro, a Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais - CNPJ 10.615.495/0001-17 e, posteriormente, constituíram a sociedade Luzineide Administradora de Bens Patrimoniais - CNPJ 13.727.043/0001- 15, cuja atual razão social é LGC Administradora de Bens Patrimoniais, ora autora. Afirma que, antes do fim do matrimônio dos integrantes das pessoas jurídicas, cada um dos sócios (Ibaneis e Luzineide) detinha 50% (cinquenta por cento) das cotas sociais de ambas as sociedades. Relata que o patrimônio do casal foi, ao longo do tempo, adquirido e gerido pelas empresas de gestão constituídas pelo casal. Em agosto de 2019, o casamento dos sócios das duas pessoas jurídicas chegou ao fim, razão pela qual foi ajuizada ação de divórcio consensual, cujos termos do acordo foram homologados em setembro de 2019. Aduz que, diante do divórcio, o casal resolveu dividir o patrimônio comum para finalizar a sociedade empresária que mantinham entre si nas duas empresas constituídas pelo casal, a fim de que, ao final, restasse 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total para cada um. Assevera que a forma de dividir o patrimônio comum (cotas sociais) foi realizar a cisão parcial das sociedades Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais e LGC Administradora de Bens Patrimoniais, com a posterior incorporação dos imóveis cindidos, tudo para que, ao final, ambas tivessem patrimônio idêntico em valor e ficassem sob a propriedade exclusiva de cada um dos cônjuges. Ou seja, a sociedade Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais passou a ser 100% de propriedade do cônjuge varão e a sociedade LGC, autora, 100% (cem por cento) de propriedade do cônjuge virago. Na inicial, sustenta que o patrimônio líquido das sociedades não tinha o mesmo valor,...

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