Decisão Monocrática N° 07030606520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07030606520238070000
Data14 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703060-65.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLEIDE CUNHA DA SILVA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLEIDE CUNHA DA SILVA contra decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo no Cumprimento de Sentença n. 0001096-37.2017.8.07.0017, proposto por CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41 em face de EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA e GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ? EPP. Na origem, o CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41, no intuito de obter o cumprimento da sentença judicial de ID 98560555, requereu a intimação dos executados EDILANEIDE FREIRE DE OLIVEIRA e GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ? EPP a fim de que procedessem ao pagamento espontâneo do valor devido no importe R$129.654,78 (cento e vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e reais e setenta e oito centavos). Nessa toada, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do exequente para colacionar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 147711231 do processo originário. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante MARLEIDE CUNHA DA SILVA afirma interpor recurso contra decisão interlocutória exarada nos autos do processo 0707986-72.2022.8.07.0017, no qual litiga em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Preliminarmente, a recorrente pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, bem como requer o deferimento da tutela de urgência para que seja permitido o depósito judicial no valor de R$661,57 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referentes às contas de energia elétrica dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022, a fim de que se determine à agravada que retome o fornecimento da eletricidade à residência da recorrente, nos termos do art. 357 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela emissão das faturas vincendas de modo apartado das faturas relativas aos débitos antigos parcelados. Subsidiariamente, requer seja permitido o depósito mensal do valor de consumo até o julgamento final da lide. Sem preparo, por ser a gratuidade de justiça objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Conforme previsão contida no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além do próprio pedido. Assim, incumbe à parte agravante delimitar objetivamente a sua irresignação, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera necessária a reforma do decisum impugnado. Noutro giro, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observa-se, no caso, total descompasso entre o processo recorrido e o agravo de instrumento interposto, uma vez que a agravante efetivamente não combate...

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