Decisão Monocrática N° 07030620320218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07030620320218070001
Data25 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0703062-03.2021.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REINALDO DANTAS SAMPAIO APELADO: ABIROCHAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, ANPO-ES ASSOCIACAO NOROESTE DE PEDRAS ORNAMENTAIS DO ESPIRITO SANTO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por REINALDO DANTAS SAMPAIO, em face da r. sentença exarada sob o ID 37039417, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial da ação declaratória proposta em desfavor de ABIROCHAS ? ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS E OUTROS. Em virtude da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados mediante apreciação equitativa em R$ 6.000,00 (seis mil reais). No exercício do juízo de admissibilidade, foi observado que o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta Relatoria, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do apelante para apresentar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 37433106). O prazo assinado para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada decorreu sem manifestação (ID 37872963). Indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 37960960), o prazo assinado transcorreu in albis, consoante a certidão exara no ID 38442954. É o relatório. Decido. É cediço que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal. São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deverá o recorrente, no ato de interposição do...

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