Decisão Monocrática N° 07030639720228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07030639720228070018
Data23 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703063-97.2022.8.07.0018 RECORRENTE: LAURELY DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", ?b? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. NÃO COMPROVADA. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação na qual a Autora/Apelante pleiteia a reparação de danos materiais suportados em decorrência de transferência bancária, realizada via PIX, que se alega fraudulenta. 2. Cuida-se de relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o artigo 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. 3. No caso, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, por parte do banco Réu/Apelado, tampouco o nexo causal entre a conduta dele e os danos patrimoniais sofridos pela Autora/Apelante. 4. Da dinâmica dos acontecimentos narrados nos autos depreende-se que a Autora, após atender à ligação de uma pessoa desconhecida que afirmou ser preposta do banco, efetuou, sob a orientação desse terceiro, todo o procedimento necessário para instalar suposto dispositivo e abrir o aplicativo do banco, tudo sem se certificar de que estava, realmente, sendo orientada a realizar tal procedimento por um preposto do Réu. 5. Tal conduta não se coaduna com o dever de cuidado do consumidor quanto aos dados e sistemas bancários que utiliza diariamente. 6. Ademais, os documentos juntados aos autos não são capazes de demonstrar que o empréstimo e as transferências realizadas, via PIX, em meio aos eventos narrados, fossem destoantes do perfil financeiro da Autora, a ponto de ser...

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