Decisão Monocrática N° 07030646820248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2024

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07030646820248070000
Data01 Fevereiro 2024
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703064-68.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON GOMES DA CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEFERSON GOMES DA CUNHA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL: ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JEFERSON GOMES DA CUNHA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer EXAMES DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS - PET-CT com FDG (exame diagnóstico), nos termos da prescrição médica ID 184219090, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS (autorizado apenas para o estadiamento clínico do Câncer de pulmão de células não pequenas potencialmente ressecável; para a detecção de metástase(s) exclusivamente hepática(s) e potencialmente ressecável(eis) de Câncer colorretal; e para o estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento de Linfomas de Hodgkin e não Hodgkin, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 1.340/2014 ID 184219091), todavia, não dispensado para o seu caso clínico (Tumor germinotivo não seminoma de testículo), ID 184219069. Narra a parte autora em síntese que (I) possui 48 anos de idade e foi diagnosticado com TUMOR MISTO RECIDIVADO ? CID 10 C-62; (II) o médico assistente ID 184219090 indicou a realização EXAMES DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), justificando que toda a programação do tratamento oncológico depende desse exame; (III) no relatório ID 184219092 - fl. 08 , em 29/12/2023, solicitando o pedido do exame PET-CT com FGD, nos seguintes termos: "URGENTE paciente com Tumor germinativo não eminoma de testículo E em 2001. Apresentou nova recidiva de doença, em 3ª linha de QT. Solicito PET-CT, porque na tc de tórax ainda não tinha lesão mesmo após 2º ciclo de TIP". Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento por meio do Ofício nº 919/2022; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o exame não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora ID 184219091. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Decisão ID 184238082, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório necessário. DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)". Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de exame padronizado para reallização fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ. Não obstante, considerando que se cuida de exame padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensado pelo Núcleo de Medicina Nuclear do Hospital de Base do IGESDF, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do procedimento ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de exames padronizados pelo SUS para realização em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT. Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora. No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer os EXAMES DE TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS - PET-CT com FDG (exame diagnóstico), nos termos da prescrição médica ID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT