Decisão Monocrática N° 07030684220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07030684220238070000
Data09 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0703068-42.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, O ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DEROSSI BORTOLINI ZANINA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ESPÓLIO DE JOÃO ALBERTO ZANINA LIMA, representado por sua inventariante MARLY DEROSSI BORTOLINI e por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, contra a r. decisão (ID 141527883, autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0713559-88.2022.8.07.0018), ajuizada pelos agravantes, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, ora agravado, ao argumento de que não é possível a aplicação do IPCA-E como índice de correção e, portanto, devem prevalecer os índices fixados no título executivo judicial. Inicialmente, a parte agravante alega ter promovido cumprimento de sentença individual de ação coletiva, tendo utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) como parâmetro de correção monetária. Assim, afirma que o agravado impugnou os cálculos apresentados pelo recorrente, os quais foram acolhidos pelo d. Juízo a quo, ao argumento de que a coisa julgada deve prevalecer. Alegam ter oposto embargos de declaração para sanar omissão da r. decisão recorrida quanto ao pagamento da parcela incontroversa, mas que o d. Juízo fazendário negou provimento e declarou ex officio a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020. Sustentam, em síntese, que o entendimento do magistrado singular não deve prosperar. Afirmam que o magistrado prolator da decisão recorrida não observou a existência de parcela incontroversa, a qual já foi confessada pelo devedor no montante de R$ 8.877,35 (oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), de modo que já se encontra preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal, o que a torna passível de pagamento, na forma autorizada pelo art. 535, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alegam que o ex. Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 de repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min. Marco Aurélio, pacificou a matéria em comento ao fixar a seguinte tese: ?Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.? Pontuam que o d. juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 em razão do vício de inconstitucionalidade formal. Contudo, entende que o referido entendimento não merece prosperar. Isso porque a referida lei deve ser aplicada imediatamente, ante sua natureza processual. Dessa forma, por entender pela natureza formal da Lei Distrital, alega que há plena possibilidade de iniciativa parlamentar na sua proposição, motivo pelo qual não há vício de iniciativa. Nesse sentido, entende que não há de se falar em iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca do teto das obrigações de pequeno valor. Afirmam, também, que é equivocada a aplicação do tema 733[1] para afastar a incidência do que foi decidido no RE 870.947 e na ADI 5348. Alegam que a correção monetária traduz questão de ordem pública, razão pela qual qualquer alteração relativa ao regime monetário terá incidência imediata e alcançará situações jurídicas em curso e formação ou de execução. Asseveram que não se pode aplicar a Taxa Referencial (TR) como parâmetro de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade, devendo ser substituída pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 810[2] e 905[3]. Ao final, pleiteiam concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, objetivando: a) determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial, para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência; b) determinar a expedição de requisições de pequeno valor ? RPV?s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos, ou sucessivamente a expedição de requisições de pequeno valor ? RPV?s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos; e c) dar prosseguimento definitivo à execução em relação ao valor corrigido pelo IPCA-E, ou, sucessivamente, pela incontroversa TR, até final satisfação da dívida, inclusive com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis, o que pretendem ver confirmado no mérito. Preparo recolhido ao ID 43149612. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC[4] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pelos agravantes não atende aos aludidos pressupostos. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença apresentado pela parte agravante em face do agravado, em que o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. Com isso, o Ente Distrital agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alegou excesso de execução, ao argumento de que a agravante utilizou em seus cálculos o IPCA-E, ao passo que deveria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de observar o definido no título executivo judicial (ID 139495380 , autos de origem). Observa-se que o d. Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: (ID 141527883, autos de origem) Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20110110004915). O DF afirma a limitação do título executivo. Sustenta que a execução se mostra desprovida de título executivo que a ampare (nulla executio sine titulo), devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997. Por fim, afirma excesso de execução quanto aos parâmetros de correção monetária e juros aplicados pelo exequente. O exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O título judicial exequendo decorre da ação n.º 32159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF contra o DF, a qual tramitou perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DF ?ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação?. A sentença restou parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, os quais restaram assim fixados: 1) Juros: a) 1% (um por cento) ao mês da citação até 23/8/2001; b) 0,5% (meio por cento) ao mês de 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir de 29/6/2009; e 2) Correção monetária: INPC/IBGE da data da efetiva supressão até 28/6/2009; índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante. O trânsito em julgado operou em 11/3/2020. No caso, não há que se falar em suspensão da execução com base no Tema de Repercussão Geral nº 1170, haja vista que não há tal previsão no julgado. REJEITO o pedido de suspensão. Em relação aos limites do título executivo, assiste razão ao DF. Explico. Na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20110110004915) limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97, conforme se verifica dos autos da ação coletiva (ID 133055445- Pág. 17). Confira-se: ?Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: ?O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. Com tais razões, entendo haver perda apenas parcial do objeto, não sendo caso de extinção do processo sem análise do mérito.? Assim, nos termos da sentença e do...

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