Decisão Monocrática N° 07031021920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data19 Outubro 2021
Número do processo07031021920208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703102-19.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO PRIORI RECORRIDA: CGG TRADING S.A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA DA FORÇA PROBATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Não se configura a alegada incompetência do juízo na hipótese em que se observa cláusula de eleição de foro, em contrato paritário. 2. É facultado ao magistrado determinar a realização das provas que entende cabíveis para resolução do litígio, competindo ao julgador decidir sobre a pertinência ou não do pedido de produção de prova testemunhal para a formação do próprio convencimento. Princípio da celeridade processual. 3. O art. 421-A do Código Civil estabelece que os ?contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais?. 4. Para acolher o pedido de redução proporcional de penalidade contratual, deve a parte comprovar os requisitos do art. 413 do Código Civil, ou seja, que a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 7º do Código de Processo Civil, sustentando que o indeferimento de produção de prova oral acarretou cerceamento de defesa, pois era indispensável para comprovar que quem fornecia a documentação arrolada na clausula 3.1 do contrato era a recorrida; b) artigos 413 e 476, ambos do Código Civil, argumentando, em síntese, que (i) dependida da recorrida para emitir a nota promissória; (ii) comprovou a necessidade de aditivo para formalização da documentação necessária; (iii) ocorreu alteração da forma de pagamento proposta pela recorrida, após ser notificada pelo recorrente a pagar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT