Decisão Monocrática N° 07031143120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07031143120238070000
Data02 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703114-31.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: RONO COSTA DA SILVA, CARLOS NEI COSTA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de CARLOS NEI COSTA DA SILVA e RONO COSTA DA SILVA: ?O exequente pede a penhora de bens do espólio dos genitores dos executados (id. 126685917). O pedido deve ser indeferido. Em primeiro lugar, somente o quinhão hereditário que cabe a cada um dos executados é que poderia, em tese, ser penhorado. Do contrário, invadir-se-ia o patrimônio de quem não é devedor. Quem define esse quinhão é o juízo das sucessões. Como o inventário está em curso, impossível decretar a penhora dos alugueres pretendida, porque esse crédito pode ser superior ao quinhão dos herdeiros. Além disso, e conectando-se ao argumento anterior, o espólio (em sentido objetivo) é um todo indivisível. E assim o é por ser o patrimônio líquido que pertencia ao falecido, isto é, a soma dos ativos (bens, créditos) descontados os passivos (as dívidas). Como não se conhece exatamente esse patrimônio líquido ? a sua aferição é feita também no inventário - impossível a penhora pretendida, porque o espólio (em sentido subjetivo) pode ter dívidas que por definição têm prioridade sobre as dívidas dos herdeiros. Afinal, somente o que sobrar após a quitação dos débitos do espólio (das dívidas dos falecidos, grosso modo) será repartido entre os herdeiros. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora de id. 126685917; 2. Fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III); 3. Desde já esclareço que, se for requerida a penhora no rosto dos autos do inventário de eventual quinhão hereditário, o exequente deverá juntar a comprovação de abertura do inventário e de que os executados são parte no processo. 4. À Secretaria: promova-se a transferência do valor penhorado (id. 116336869) para a conta do exequente indicada ao id. 126685917 - Pág. 2.? O Agravante sustenta que, ante a ausência de bens penhoráveis dos Agravados, pleiteou ?a penhora de locativos recebidos pelos devedores, dos imóveis do qual tem a posse direta, por força do falecimento de seus...

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