Decisão Monocrática N° 07031276620198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07031276620198070001
Data28 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703127-66.2019.8.07.0001 RECORRENTE: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA RECORRIDOS: PREMIUM VEICULOS LTDA, WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, RODRIGO RIBEIRO VIDIGAL DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSIGNANTE. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO AO CONSIGNANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. Outrossim, o julgado não pode ser considerado omisso apenas porque divergiu do entendimento da parte, sobretudo porque o d. sentenciante não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, mas tão somente aqueles que possam influir no julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. No contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 3. Restando evidenciado nos autos que o terceiro adquirente agiu de má-fé na celebração do contrato de compra e venda do veículo entabulado com a consignatária, dada a não comprovação do preço avençado e, ainda assim, ter havido a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito...

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