Decisão Monocrática N° 07031315220198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-05-2022

JuizMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Data13 Maio 2022
Número do processo07031315220198070018
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0703131-52.2019.8.07.0018 RECORRENTE: MATHEUS BARRA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). FATO GERADOR. COMPRA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.830/2006. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora argumenta na inicial que arrematou imóvel em leilão, efetuou pagamento de quantia a título de ITBI e que a cobrança é inconstitucional já que aquisição originária de propriedade não constitui transmissão de propriedade, de modo que não configura o fato gerador do ITBI. 3. Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, discorre sobre jurisprudência do STF em favor do que expõe e que a arrematação judicial de imóvel é forma de aquisição originária da propriedade, sendo inconstitucional a incidência de ITBI sobre formas originárias de aquisição da propriedade (tal qual ocorre há décadas com a aquisição por usucapião). Pugna pela declaração de inconstitucionalidade formal e material de determinados dispositivos normativos e pela repetição de indébito. Contrarrazões apresentadas 4. O Código Tribunal Nacional, em seu artigo 35, prevê que: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil e a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, além da cessão de direitos relativos às transmissões acima referidas. 5. Já a Lei Distrital n. 3.830/2006, que regulamenta o Imposto ora em questão, afirma que está compreendido na incidência do Imposto a compra e venda e a arrematação, entre outros atos jurídicos e civis. 6. A jurisprudência deste Tribunal entende que o valor...

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