Decisão Monocrática N° 07031322320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data08 Fevereiro 2021
Número do processo07031322320218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703132-23.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura - ANEINFRA contra decisão proferida em ação de conhecimento proposta contra GEAP Autogestão em Saúde, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da Resolução GEAP/CONAD nº 438, de 2019, a fim de que a demandada se abstenha de aplicar os novos índices de reajustes até decisão final (ID 81139641 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o reajuste estabelecido pela Resolução GEAP/CONAD n° 438/2019, a ser aplicado a partir de fevereiro de 2021, revela-se abusivo, alcançando o percentual de 45,58%, muito superior ao maior índice de inflação dos últimos quinze anos, que foi no patamar de 10,7% no ano de 2015, conforme medição do IPCA/IBGE. Argumenta que os servidores filiados não tiveram reposição salarial, sofreram redução nominal da remuneração líquida, em função do aumento da contribuição previdenciária, e vivem os impactos da queda na atividade econômica com a pandemia, de sorte que o reajuste poderá ameaçar sua capacidade financeira e, em última análise, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde. Requer, assim, a concessão antecipada da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019 quanto à aplicação dos novos índices de reajustes. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Preparo regular (ID 22885819 e ID 22885820). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alinhadas essas considerações, em observação às premissas fixadas, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. De início, insta salientar que a relação jurídica posta a exame não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a agravada é entidade de autogestão de plano de saúde, questão já apreciada pelo...

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