Decisão Monocrática N° 07031333720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07031333720238070000
Data02 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL FORT FRUT LTDA, em face à decisão da Nona Vara Cível de Brasília, que atribuiu ao credor o ônus de promover a distribuição de carta precatória perante o juízo deprecado. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença requerido em desfavor de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS. Deferida a penhora de uma motocicleta, o juízo inscreveu o bloqueio no sistema Renajud e determinou a expedição de carta precatória para a comarca onde se encontra o veículo e com a finalidade de efetivar a penhora, avaliação, intimação e hasta pública. Por fim, atribuiu ao requerente a incumbência de promover a distribuição da deprecata àquele juízo. Nas razões recursais, o agravante sustentou que não cabe à parte, mas sim ao Judiciário, encaminhar a carta precatória para distribuição junto ao juízo deprecado. Preparo regular sob ID 43160000. Inicialmente não houve pedido liminar. Após despacho inicial e determinada a intimação do agravado, sobreveio comunicação de que o juízo o teria intimado a promover a distribuição da deprecata e sob pena de se interpretar como desistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo na origem e como forma de preservar o resultado útil do recurso. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Em atenção à petição de ID 143939259 defiro o bloqueio do seguinte veículo automotor: (...) Na mesma oportunidade, promovo o bloqueio do veículo via sistema Renajud. Sem prejuízo, conforme dados do sistema renajud em anexo, o veículo se encontra no Estado da Bahia. Destarte, determino a expedição de carta precatória de penhora, avaliação e hasta pública do veículo, bem como de intimação do executado. Competirá ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do TJDFT, de 19.07.2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção da restrição do veículo. Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição. Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF. Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.? Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido: ?Passo à análise dos embargos de declaração de ID 145192418, nos quais a parte exequente se insurge em relação à decisão de ID 145117288, arguindo ser incumbência da serventia judicial a distribuição de cartas precatórias. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra,...

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