Decisão Monocrática N° 07031561720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data08 Fevereiro 2022
Número do processo07031561720228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0703156-17.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIO ANGELO CELLA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação em fase de liquidação provisória de sentença, na qual o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a referida fase de liquidação de sentença. Determinou, na decisão em comento, a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. Declarou, por conseguinte, a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília e determinou a remessa dos autos para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. O agravante relata que, nos autos do processo originário, busca executar a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400. Alega que, por acreditar se enquadrar na abrangência da supramencionada sentença, exerceu sua pretensão contra o Banco do Brasil, que possui sede em Brasília/DF. Afirma ser possível o chamamento ao processo apenas nas ações ordinárias e de conhecimento, mas não nas ações de cunho executório, como a liquidação e o cumprimento de sentença. Conclui que o instituto em comento é inaplicável ao caso. Ressalta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5022817-28.2017.4.04.0000, decidiu que quando há responsabilidade solidária, os beneficiários de sentença condenatória proferida em ação civil pública têm a prerrogativa de demandar judicialmente um, alguns ou todos os condenados, conforme consta no art. 275 do Código Civil e nos arts. 771 e 779, inc. I, do Código de Processo Civil. Afirma que a sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos indébitos foi clara quanto à sua responsabilidade de devolver os valores pagos a maior em março de 1990. Transcreve julgado em favor da tese defendida. Registra que o presente caso se trata de título executivo judicial existente e formado contra o Banco do Brasil S.A. Defende que a questão da solidariedade entre a referida instituição financeira, a União e o Banco Central deve ser resolvida em ação regressiva, se for o caso. Sustenta não ser possível prosperar a declarada incompetência absoluta do Juízo Estadual e a competência da Justiça Federal, ainda que a ação civil pública tenha sido julgada em Vara Federal. Afirma que o julgamento da fase de conhecimento por Juízo Federal se deu em decorrência do interesse da União na ação...

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