Decisão Monocrática N° 07031646020198070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Data14 Outubro 2021
Número do processo07031646020198070012
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0703164-60.2019.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO GOMES VIANA MARTINS, FABIO GOMES VIANA MARTINS, HELEN CARLA VIANA MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: T & M ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI - ME DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao apelo dos ora embargantes, conforme ementa: ?APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO. BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos acessórios, compete ao locatário/devedor comprovar o adimplemento dos aluguéis devidos e demais encargos, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Negou-se provimento ao apelo.? Os embargantes alegam, em síntese, que: 1) o objeto da lide, sobre o qual não se pronunciou esta E. 4ª Turma, se resume ao cabimento de reajuste do valor da locação após a realização das benfeitorias levadas a efeito no citado imóvel; 2) houve omissão sobre o acordo informal de não mais haver o aumento de valor de locação até o exaurimento do investimento feito em benfeitorias; 3) houve omissão sobre a ocorrência de simulação entre a locadora e o pseudo adquirente do imóvel locado, pois o real proprietário, em verdade, impossibilitado de realizar o aumento do valor da locação por conta do acordo para compensação das benfeitorias realizadas, se utilizou da artimanha da venda para provocar a situação nova, tanto é que o ex-proprietário continua até hoje recebendo os alugueis em sua conta; 4) houve...

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