Decisão Monocrática N° 07031697920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07031697920238070000
Data07 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0703169-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA AGRAVADO: JORGE LUIZ DE MELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 41906913) interposto por RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA em face de JORGE LUIZ DE MELO ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, processo número 0701281-09.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido para realização de pesquisa na plataforma SNIPER, nos seguintes termos (ID 146737769 na origem): Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Retornem os autos à suspensão de ID 144955895. O Agravante alegou em suas razões recursais que: (i) ajuizou a ação de execução de título judicial, tendo em vista o inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) requereu ao juízo a pesquisa patrimonial do Agravado, via Sniper, sob a justificativa de em suma, que a pesquisa patrimonial, não seria mais abrangente do que as pesquisas realizadas via Sisbajud, Renajud e Inforjud; (iii) a medida que se impõe tendo em vista a unificação dos sistemas para a busca patrimonial do executado, o indeferimento do juízo a quo atinge diretamente o Agravante, tendo em vista que já se encontra sem os valores referentes ao título de título judicial; (iv) o Sniper é uma ferramenta que possibilita ao tribunal, a pesquisa de patrimônios em nome dos devedores, não sendo cabível a simples recusa por falta de adesão da vara; (v) as ferramentas visam a celeridade, tendo em vista que pessoa física não possuem meios hábeis para a localização de bens, para por fim, verem satisfeitos o débito; (vi) quando o juízo indefere a pesquisa, vai contra o próprio direito fundamental brasileiro, em especial, a celeridade e efetividade processual, prelecionado pelo art.5o, LXXVIII, da Carta Magna; (vii) a decisão vai contra a justiça em si, que acaba beneficiando o...

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