Decisão Monocrática N° 07031824920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-02-2021
Juiz | CESAR LOYOLA |
Data | 08 Fevereiro 2021 |
Número do processo | 07031824920218070000 |
Órgão | 2ª Turma Cível |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0703182-49.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA AGRAVADO: PREGOEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB S/A RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela empresa MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos do mandado de segurança de nº 0708324-14.2020.8.07.0018, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ela pleiteada. Em suas razões narra, em síntese, ter impetrado o mandado de segurança na origem em face de ato ilegal e arbitrário praticado pelo Pregoeiro do Banco de Brasília ? BRB S/A, consubstanciado na manutenção da empresa Elevadores Villarta Ltda. no certame, modalidade Pregão Eletrônico nº 087/2020, não obstante seu impedimento, pela Administração Pública, de participar de qualquer procedimento licitatório, em razão da sanção aplicada pelo Banco do Brasil. Diz que a ilegalidade do ato que não desabilitou a referida empresa do certame tem fundamento no estabelecido nos itens 3.3.4 e 3.5.2 do edital, segundo os quais não podem participar do Pregão ?empresa impedida de licitar e contratar ou declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção?. Assevera que, conforme doutrina e jurisprudência, a penalidade de suspensão temporária de licitar por um órgão se estende a todo o Poder Público, não ficando restrita ao órgão sancionador, à medida que a Administração Pública é única, sendo incabível tal distinção. Discorre acerca das sanções ao direito de licitar ou contratar com a Administração, previstas no art. 87, inc. III e IV, da Lei 8.666/93. Colaciona precedentes. Aponta a necessidade de observação, pela Administração, dos princípios que regem a licitação, assim como a impossibilidade de desvio da finalidade do ato administrativo. Busca, em sede de liminar, a imediata suspensão do Pregão nº 087/2020, que habilitou a empresa Elevadores Villarta Ltda. no certame, até julgamento do recurso pelo Colegiado. No mérito, pretende seja provido o agravo para reformar a decisão agravada, nos termos da liminar postulada. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...
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