Decisão Monocrática N° 07031850420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-02-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07031850420218070000
Data05 Fevereiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0703185-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JADSON RODOLFO DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JADSON RODOLFO DE OLIVEIRA NUNES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, 0702832-58.2021.8.07.0001, proposta pelo Agravante em desfavor de BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado para o fim de que fosse vedada a inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e revogada a autorização do Agravado para realização de débitos na conta corrente do Agravante. Subsidiariamente, postulou o Autor/Agravante a limitação dos descontos em conta ao valor da sua margem consignável. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 82516089). As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de concessão da tutela de urgência destinada à revogação da autorização para que sejam realizados, na conta corrente do autor, descontos provenientes de débitos de empréstimos bancários e de despesas de cartão de crédito e, também, à limitação desses descontos a sua margem consignável correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal. Isto porque, o limite de descontos concernente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e, também, às despesas de cartão de crédito, cujos descontos são realizados em conta salário com expressa autorização do mutuário (ID 82518115 - Pág. 3, Cláusula Décima Segunda e ID 82522529 - Pág. 4, Cláusula Décima Quinta, Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro e Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Primeiro), pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Neste sentido, há precedente do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ. ARGUMENTAÇÃO. CAPACIDADE DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por se tratar de hipótese distinta. Tratando-se de conta corrente bancária comum, na qual o agravante realiza movimentações diversas e recebe a sua remuneração, são legítimos os débitos realizados, com expressa autorização do correntista, para amortização da dívida constituída de forma bilateral e consensual, pois esses débitos estão amparados em livre disposição contratual entre o banco e seu cliente. Não há abusividade se a parte contratante tinha pleno conhecimento das implicações da contratação das dívidas, como a limitação de sua disponibilidade financeira (boa-fé objetiva) e ainda assim resolveu contrair mútuos no seu interesse, consentindo com o débito das prestações em sua conta bancária periodicamente (boa-fé subjetiva). Em juízo de cognição sumária, não havendo elementos que evidenciem a abusividade da cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito, não há como reconhecer violação à liberdade de contratar. (Acórdão 1202504, 07136036920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do...

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