Decisão Monocrática N° 07031889320218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07031889320218070020
Data09 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703188-93.2021.8.07.0020 RECORRENTE: NIDAY ALLINE NUNES FERNANDES RECORRIDO: VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE IGPM E JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A adoção do IGPM como índice de correção monetária e a previsão de juros compensatórios/remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor após a emissão do habite-se não configura abusividade. 2. Negou-se provimento ao apelo da autora. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), pugnando pela declaração de ilegalidade da cláusula disposta na escritura de compra e venda que estabelece a cobrança de juros remuneratórios com periodicidade mensal. Aduz que referida cobrança é vedada porque estabelecida por negócio jurídico realizado diretamente com a construtora/incorporadora que não é integrante do Sistema Financeiro Nacional. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJGO, a fim de comprová-la. No recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expostos no especial, aponta transgressão aos artigos 5º, inciso II, e 192, ambos da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da legalidade e aos entendimentos sedimentados nos enunciados 121, 596 e 648, todos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ÍTALO DE OLIVEIRA LEITE, OAB/DF 50.803 (ID 41160107 - Pág. 12). Em sede de contrarrazões, a recorrida também pleiteia que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Rodrigo Badaró, OAB/DF 2.221/A, e Tatiana Maria S. Mello de Lima, OAB/DF 15.118 (ID 43253686 - Pág. 1). II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse...

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