Decisão Monocrática N° 07032177220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07032177220228070000
Data09 Fevereiro 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0703217-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA ZUANY SILVA AGRAVADO: MARCIO ALVES ZUANY, MARIA AUXILIADORA ZUANY AMORIM, PAULO ROBERTO DA SILVA, RITA LOPES DA SILVA, PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA, GIULIANO RAFAELLI DUARTE, CLAUDIA CRISTINA LOPES DA SILVA, EDUARDO ALVES ZUANY, HUGO ALVES ZUANY, MARCELO MOURAO ZUANY, MARCIO MOURAO ZUANY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de natureza liminar, interposto por MARIA DA GLÓRIA ZUANY SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (id. 113181374), que, nos autos da intitulada ?ação declaratória de nulidade de testamento? (Processo nº 0705429-58.2021.8.07.0014), movida em face de MÁRCIO ALVES ZUANY e OUTROS, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (id. 32412905), a autora/agravante argumenta, em suma, que não possui condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Destaca, nesse sentido, que se trata de pessoa idosa, com oitenta e três anos, e apresenta documentação referente ao seu imposto de renda e às suas movimentações bancárias, esclarecendo, ainda, que a renda auferida a título de aposentadoria sofre descontos para a amortização de empréstimos. Entende que o fato de estar representada por advogado particular não seria óbice ao deferimento do benefício e que, embora, num primeiro momento, tenha promovido o recolhimento de custas iniciais, a determinação de emenda que acarretou a modificação do valor da causa teria inviabilizado a complementação das custas e demais despesas processuais. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que o processo possa prosseguir independentemente da complementação das custas. No mérito, pugna pelo deferimento do benefício. Preparo não recolhido, considerando o objeto do recurso. É o relatório. Decido. À primeira vista, identifico ser cabível o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como estarem presentes os requisitos genéricos dos artigos 1.016 e 1.017 da norma processual. Na hipótese, a parte agravante interpõe o presente...

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