Decisão Monocrática N° 07032183720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07032183720218070018
Data06 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703218-37.2021.8.07.0018 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. REFIS 2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 976. ADESÃO. DETECÇÃO DE ERRO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO. AUTOTUTELA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O poder de autotutela conferido à Administração Pública permite a anulação de seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos administrados (RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? Refis 2020 foi instituído pela Lei Distrital Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020. 3. Havendo a adesão ao REFIS pelo administrado, posterior detecção de erro que lastreou a transação entre o Estado e o particular não pode implicar a emissão de boleto exorbitantemente acima do acordado, à mercê do exercício do contraditório e da ampla defesa. Do dever de auto-tutela da Administração decorre a prerrogativa de rever o ato fiscal, mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. 4. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega que a decisão colegiada encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei 12.016/2009, da Lei 9.784/1999 e 149 do Código Tributário Nacional, sustentando que o caso dos autos não está alcançado pelas hipóteses legais que autorizam a revisão de ofício do ato administrativo tributário já fixado, notadamente quanto ao valor do...

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