Decisão Monocrática N° 07032204420208070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2021

JuizANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Data19 Maio 2021
Número do processo07032204420208070017
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0703220-44.2020.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, JULIO CESAR RIBEIRO, SONIA HELENA DUARTE RIBEIRO, JOAQUIM MAURO DA SILVA, ANA RITA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (ID 25221449) interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e outros face à decisão do juízo a quo (ID 25221442) que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial (contrato locatício). Em recurso sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de retenção de imposto de renda sobre o valor do aluguel pago à parte recorrida, o qual deveria ser abatido do valor exequendo. É o relatório. Reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT) que caberá ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade. Insurge-se o recorrente contra decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: ?Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Os devedores apresentaram petição (ID 86572911), nominada embargos à execução, por meio da qual trazem a debate, pela terceira vez nos autos, matéria relativa à necessidade de pagamento de imposto de renda sobre o valor do aluguel pela parte autora, questão preclusa, porquanto já apreciada e rejeitada por este Magistrado (ID 72915963 e 75635436) nos seguintes termos: ?(...) Noutro giro, a alegação da parte devedora de que incide imposto de renda sobre o valor devido ao exequente - devendo ser por tal motivo abatido - não tem qualquer razoabilidade, porquanto, além de inexistir previsão contratual expressa para o abatimento de imposto de renda do valor a ser pago a título de alugueres, não é lícito a executada imputar à parte contrária uma obrigação tributária que a si pertence, sem sua expressa anuência ou amparo legal, como é o caso dos autos. (....). Nesse contexto, REJEITO os ?embargos à execução?. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para anexar aos autos planilha...

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