Decisão Monocrática N° 07032269720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2023

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07032269720238070000
Data06 Março 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0703226-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA REU: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA contra LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO e CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MARINHO. Pretende a autora a rescisão da sentença/acórdão proferido nos autos do processo nº 0049433-18.2011.8.07.0001, reconhecendo-se, por conseguinte, a sua ilegitimidade passiva para compor aquela relação processual. A autora, inicialmente, apresenta um relato histórico subjacente ao litígio. Passa a aduzir, nesse sentido, que, em 16/02/1977, casou-se com Lincoln Correia de Mesquita, vindo a se separar em 30/10/1987, por meio de ação de separação consensual, a qual fora convertida em divórcio consensual no dia 13/11/2015. Segundo a autora, à época da separação consensual, o ex-casal não requereu a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, tendo sido apenas declarado a existência de 20% (vinte por cento) do imóvel constituído pelo Lote A, da Área Especial 04, SRIA/Guará, consoante matrícula nº 2.072. Afirma, ainda, que, em 21/09/1995, outorgou procuração pública, em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, em favor do seu ex-marido, Lincoln Correia de Mesquita, dando-lhe amplos poderes para vender, receber valor, dar quitação, ou seja, praticar tudo o mais que fosse necessário em relação à parte da ora requerente, isto é, 10% (dez por cento) sobre o imóvel mencionado. Destacou a autora que, desde então, o contato com o seu ex-marido foi restrito a assuntos relacionados aos filhos em comum. Salienta, entretanto, que, em 18/10/2011, os ora requeridos ajuizaram ação judicial contra o seu ex-marido, Lincoln Correia de Mesquita, por meio da qual noticiaram a realização de um negócio jurídico entre eles, consubstanciado na compra e venda de unidades imobiliárias erigidas no terreno que a ora requerente possuía em condomínio com o seu ex-consorte. A autora registra que os ora requeridos, na demanda objeto da presente ação rescisória, pugnaram, em resumo, para que fosse providenciada a documentação devida visando à regularização do negócio jurídico retratada nos autos, com expedição de habite-se e lavratura das escrituras públicas. Diz a autora ter apresentado peça defensiva nos autos principais, contudo, teria deixado de informar detalhadamente sobre a separação judicial consensual com Lincoln Correia de Mesquita. Não obstante, afirma que em várias e reiteradas oportunidades subsequentes, levou ao conhecimento do Juízo tal informação, em especial o fato de que a fração do imóvel de sua titularidade havia sido transferida ao seu ex-marido. Frisa que nenhum dos então corréus da ação originária, tampouco os então autores, ora requeridos, apresentaram qualquer resistência ou impugnação a respeito da existência, força e validade do instrumento de procuração outorgada pela ora autora em favor de seu ex-marido, até que veio a ser proferida a sentença pela qual, de maneira injusta, segundo a autora, teria sido esta mantida no polo passivo da demanda. Assevera que, com o trânsito em julgado da decisão rescindenda, foi instaurado o respectivo cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios a que a ora autora fora condenada, tendo que, por isso, desembolsar aproximadamente R$15.000,00 a esse título, valor este, segundo alega, que supera em mais de duas vezes a sua renda mensal, proveniente de aposentadoria do serviço público. Salienta que, até o momento, o seu ex-marido, Lincoln Correia de Mesquita, não providenciou o que fora determinado na decisão rescindenda com relação ao imóvel descrito nos autos, a despeito de insistentes cobranças levadas a efeito pela segunda ré da ação originária, Etelvina Bueno de Oliveira Silva, proprietária de 80% do imóvel litigioso. A autora volta-se ao mérito da ação rescisória, oportunidade em que ressalta ser de conhecimento de todos que a procuração pública outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas consiste em documento usado amplamente e aceito no mundo negocial cuja validade se estende até o cumprimento de sua finalidade, o que teria ocorrido na ação originária, assim como pela transferência de titularidade do percentual do imóvel junto ao Registro Imobiliário. Desse modo, entende ser inegável que o seu ex-marido, de posse da procuração, detém poderes suficientes para agir perante os órgãos da Administração Pública do DF, sem a obrigatoriedade da presença da autora. Por tal razão, defende a autora que a sua exclusão da relação processual é medida que se impõe. Diante desse cenário, a autora sustenta o d. Juiz da ação originária incorreu em manifesta violação de norma jurídica. Alega, quanto a esse ponto, que a ação originária foi proposta unicamente em desfavor de Lincoln Correia de Mesquita, sem que se tenha sido mencionado o nome da ora requerente. Logo, afirma que o d. Juiz sentenciante, ao determinar a inclusão do nome da ora requente no polo passivo da demanda originária, sem pedido dos então autores, ora réus, teria violado o que dispõe os artigos 19, 141 e 321 do CPC. Além do mais, prossegue a autora, a decisão rescindenda também revelaria erro de fato, uma vez que o ilustre Magistrado de primeiro grau não teria considerado a procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, acompanhada de declaração textual da ora autora, apresentada...

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