Decisão Monocrática N° 07032442120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-02-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07032442120238070000
Data13 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703244-21.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Safra Leasing S.A Arrendamento Mercantil contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo nº 0719272-44.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela antecipada, com os seguintes fundamentos: ?Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Diz a autora que se dedica, em síntese, a operações financeiras de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. Aduz que em consulta aos sites da Secretaria de Fazenda do DF e do DETRAN/DF, foi surpreendida com a existência de diversos débitos tributários relacionados ao IPVA - 87 lançamentos referentes a 14 veículos. Afirma que embora objeto de contratos de financiamento com cláusula de garantia fiduciária, tais veículos não mais lhe pertencem, na medida em que efetivadas as transferências da propriedade, com os respectivos gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária identificada. Alega que finalizado o contrato e consolidada a propriedade em favor dos devedores fiduciários, não subsiste sua qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, sendo dos novos proprietários a responsabilidade pelo pagamento do tributo em questão. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA, relativamente aos 87 débitos incidentes sobre os 14 veículos listados, impedindo-se qualquer ato tendente a exigi-los, inclusive inscrição em dívida ativa. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos se encontram presentes na espécie. Compete ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, art. 155, inciso III). Fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor (Lei Distrital 7.431/85, art. 1º, § 5º). Contribuintes do IPVA são as pessoas físicas ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no Distrito Federal proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil e detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio (Lei Distrital 7.431/85, art. 1º, § 7º). Responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA são o adquirente em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, e o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. Por outro lado, alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico por meio do qual o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada são transferidas ao credor, mantendo-se com o devedor a posse direta. Logo, por definição legal, o credor, enquanto não finalizado o contrato de financiamento assegurado por cláusula de alienação fiduciária, mantém a condição de proprietário e possuidor indireto do bem e, por isso, a qualidade de contribuinte do IPVA. Tal posição permanece hígida até o momento da finalização do contrato. Afirma a autora, basicamente, que a baixa dos gravames na base de dados do SNG (Sistema Nacional de Gravames) se equipara ao exaurimento do contrato e, consequentemente, à transferência da propriedade do veículo, dada a sua natureza mobiliária, a prescindir da efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito competente. A tese, entretanto, não tem encontrado guarida na jurisprudência deste egrégio TJDFT, o que afasta a presença do primeiro dos requisitos autorizadores da tutela emergencial vindicada. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ?TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. COBRANÇA. LEI DISTRITAL 7.431/1985. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF. VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado. Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2. A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3. O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente. Precedentes STJ e TJDFT. 4. De acordo com a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial - in status assertionis. 5. A baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames - SNG não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do credor fiduciário, haja vista a ausência de baixa junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal. 6. Recurso não provido.? (Acórdão 1640317, 07197137920228070000, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Mario-Zam Belmiro, DJ-e de 28.11.2022) ?RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR. EXPRESSA PREVISÃO...

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