Decisão Monocrática N° 07032449120188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07032449120188070001
Data16 Maio 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703244-91.2018.8.07.0001 RECORRENTES: FÁBIO ROBERTO LAUCK, JORGE ALFREDO LAUCK RECORRIDA: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. TÍTULOS DE CRÉDITO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DISCUSSÃO DA CAUSA ?DEBENDI?. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NA CAUSA ?DEBENDI?. ÔNUS DA PROVA. DEVEDORES. SENTENÇAS REFORMADAS. 1. Não há vício de ausência de fundamentação na sentença quando o recorrente apenas demonstra o inconformismo com as razões de decidir do Juízo a quo. 2. É cediço que os títulos executivos não causais, como a nota promissória, possuem autonomia e abstração, sendo dispensável a análise da relação jurídica que ensejou a emissão do título. 2.1. Todavia, quando não há circulação do título, torna-se possível discutir a causa ?debendi?. 3. Os Executados/Embargantes, apesar de alegarem que existiu um contrato de ?factoring? entre as partes, não juntaram prova nem justificaram a razão pela qual estão impossibilitados de apresentar a via por eles recebida, sendo que é praxe nos negócios jurídicos bilaterais que cada parte receba sua via do contrato. 3.1. O Exequente, por sua vez, também não comprovou a causa ?debendi?, aduzindo que, apesar de atuar no ramo de fomento mercantil, também pode celebrar contratos de natureza diversa de ?factoring?. 4. Intimadas as partes para se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, informaram não possuir mais provas; assim, restou apenas, do lado dos Executados/Embargantes, a alegação da existência de um contrato de ?factoring? e, do lado do Exequente/Embargado, a alegação de inexistência de contrato de ?factoring?. 4.1. Desse modo, a celeuma deve ser solucionada considerando as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC. 5. É cediço que os Embargos à Execução constituem uma ação autônoma com fins de defesa diante de um processo executivo. 5.1. Desse modo, se os Embargantes suscitam como tese de defesa a causa ?debendi?, isto é, o suposto contrato de fomento mercantil, cabia a eles, nos termos do inciso II do...

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