Decisão Monocrática N° 07032509620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data26 Fevereiro 2021
Número do processo07032509620218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Breno Cesar Coelho Ferreira contra decisão do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 76298082 do processo de referência) que, na ação de imissão na posse n. 0731544-92.2020.8.07.0001 ajuizada pelo agravante em desfavor de Maria Antonietta Propato Sandoval e de Paulo Sandoval Junior, indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos n. 0714968-58.2019.9.07.0001, formulado com o objetivo de garantir o pagamento, pelos agravados, de taxas de ocupação mensal de imóvel arrematado pelo agravante em leilão. A ação foi proposta tendo como causa de pedir, em essência, (i) a imissão na posse no imóvel situado à SQSW 306, bloco F, apto. 401, Setor Sudoeste, o qual o agravante arrematou em leilão por R$1.290.000,00 (um milhão duzentos e noventa mil reais), conforme averbação AV 19-117608, expedida pelo Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis do DF; bem como (ii) a cobrança de taxas mensais de ocupação, em razão dos agravados habitarem no bem após a realização do leilão, pedido formulado pelo autor com fundamento no art. 37-A da Lei 9.514/1997. Em razões recursais (Id 22912137, p. 4-10), o autor, ora agravante, alega, em suma, ter direito a receber dos atuais ocupantes uma taxa mensal de ocupação pelo período compreendido entre a arrematação em leilão (14/7/2019) até a data de desocupação estabelecida em juízo (21/1/2021). Diz que esse direito está previsto no contrato de alienação fiduciária anteriormente celebrado entre os agravados e a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, bem como é previsto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997. Sustenta que há risco na demora caso a medida não seja de pronto concedida, pois será creditado aos agravados a quantia de R$487.780,38 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), valor equivalente à diferença entre a quitação do saldo devedor do imóvel e os pagamentos realizados pelos agravados em razão do financiamento do bem (sobejo), de maneira que corre risco de nada ter a receber caso não sejam bloqueados os valores. Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para efetivar a penhora no rosto dos autos n. 0714968-58.2019.9.07.0001, no valor de R$487.780,38 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), ou em valor hábil a garantir o pagamento das taxas mensais de ocupação. No mérito, pugna pela reforma da decisão que indeferiu esse pedido, nos mesmos moldes. Preparo...

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