Decisão Monocrática N° 07032769120218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07032769120218070001
Data22 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703276-91.2021.8.07.0001 RECORRENTE: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: BAMBUI - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA IN REM SUAM. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A procuração sem cláusula ?em causa própria? é mero instrumento de mandato, não outorgando ao mandatário nenhum direito sobre o imóvel. 2 ? O fato de a Embargante efetuar o pagamento dos débitos relativos ao imóvel não comprova propriedade ou posse sobre o bem, mas mero exercício do poder constituído na procuração de ?pagar taxas, impostos, custas, emolumentos e demais tributos fiscais necessários?, não estando demonstrada nos autos a alegação de que a Embargante não era reembolsada dos valores pela proprietária do imóvel. 3 ? Não se está a nulificar dação do imóvel em pagamento nem tampouco a decretar ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução, mas sim a reconhecer a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Embargante quanto à propriedade ou posse sobre o bem. Assim, impõe-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido deduzido nos Embargos de Terceiro. Apelação Cível desprovida. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 674, 677, 792, todos do Código de Processo Civil, 1.021, parágrafo único, e 1.272, ambos do Código Civil, sustentando, em ligeira síntese, restar demonstrado nos autos, por meio de procuração pública com dação em pagamento, que adquiriu o imóvel descrito na demanda. Aponta a presunção de sua boa-fé na condição de adquirente e possuidora do bem e, prossegue, asseverando que o colegiado deixou de considerar ?a prova e exercício da posse do bem como forma de atestar que se trata de imóvel de terceiro?. Argumenta que apesar...

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