Decisão Monocrática N° 07033589120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data10 Fevereiro 2022
Número do processo07033589120228070000
Órgão3ª Turma Cível
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Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por DIREÇÃO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, com fundamento nos art. 995 e art. 1.012, § 3º, II e § 4°, ambos do Código de Processo Civil, para que seja recebida, no duplo efeito, a apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por DINÂMICA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JNT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedentes os pedidos para: 1) DECRETAR com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91, a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação, devendo ser prorrogado até as próximas férias escolares, caso necessário. Pena de despejo compulsório. 2) CONDENAR a ré Direção Sociedade Educacional Ltda ao pagamento dos alugueres vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser acrescidos dos seguintes encargos moratórios: correção monetária, juros legais de 1% a.m e multa de 10% a contar do vencimento de cada prestação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré Direção Sociedade Educacional Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (...) Em suas razões (ID 32445401), o peticionante defende que, nos termos do art. 63, § 2°, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, uma vez julgada procedente a ação de despejo contra estabelecimentos de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, deverá ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano para desocupação do imóvel. Afirma que ?é uma instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar e fiscalizada pelo Poder Público, fato que é notório (ID 87168643), razão pela qual o decisum apelado merece ser reformado para conceder o prazo de 1 (um) ano para a desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado da respeitável sentença condenatória, e devendo a desocupação coincidir com as férias escolares, sob pena de flagrante violação ao artigo transcrito.? (ID 32445401 ? Pág. 8) Aduz que o juiz a quo, em flagrante desrespeito ao do art. 63, § 2°, da Lei 8.245/91, fixou o prazo de apenas 20 (vinte) dias para desocupação do imóvel. Alega que ?a mantença da sentença apelada gerará danos irreparáveis a mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos) alunos que irão ficar sem...

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