Decisão Monocrática N° 07033807720218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07033807720218070003
Data29 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0703380-77.2021.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: OTACILIO ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO REFERENTE À PESSOA. TIPICIDADE. POTENCIAL LESIVO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DOSIMETRIA. 1 ? Na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso da defesa contra sentença condenatória. 2 ? Nulidade do processo. Direito ao silêncio. A ausência de advertência ao réu quanto ao direito de permanecer calado diz respeito à garantia da presunção de inocência e do devido processo legal. Há violação à garantia constitucional quando a carência de advertência não causa prejuízo ao acusado (STF, RHC107915, Relator Min LUIZ FUX, Julgamento em 25/10/2011). No caso em exame a apuração do delito não decorre da fala do acusado, mas de diligência policial. A manifestação do acusado serve como oportunidade à defesa, para justificar o fato, como a eventual utilização de uma faca, utensilio de uso doméstico, à meia noite em local de alto índice de violência. Preliminar que se rejeita. 3 ? Porte de arma. Arma branca. Contravenção definida no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688): trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. No dia 13 de novembro de 2020, por volta das 23h40min, na EQNN 20/22, bloco A, via pública 01, na região administrativa de Ceilândia, o réu trazia consigo uma faca que afirmou ter por objetivo a defesa pessoal. Tais circunstâncias revelam o potencial lesivo do fato. A materialidade e a autoria restam demonstradas pela prova dos autos, em especial os documentos de id 33829093, pág. 4 a 8, além dos depoimentos das testemunhas Rafael e Alexandre. 4 ? Porte de arma branca. Tipicidade. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo. Remanesce o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT